TJAL - 0713099-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL), ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL) - Processo 0713099-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: B1Raíssa Barbosa Silva RoncalliB0 - B1Sophia Roncalli BarbosaB0 - RÉ: B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:09
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Walner Gouveia Santos Silva (OAB 21676/AL) Processo 0713099-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raíssa Barbosa Silva Roncalli, Sophia Roncalli Barbosa - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por RAÍSSA BARBOSA SILVA RONCALLI e SOPHIA RONCALLI BARBOSA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIÓ, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 03 de fevereiro de 2025, deu entrada no hospital demandado para o parto de sua filha.
E que durante a internação para recuperação, um grave incidente ocorreu, o teto do quarto da maternidade desabou repentinamente, causando pânico e desespero.
Aduzem que ainda em um momento de extrema vulnerabilidade, foram expostas a um risco inaceitável em um ambiente que deveria garantir segurança e cuidado.
Diante da negligência do hospital, a família busca reparação judicial pelos danos sofridos.
Por não ter recebido nenhum amparo da requerida e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a apresentação da causa do incidente, bem como que as tratativas realizadas.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:59
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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