TJAL - 0735690-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:30
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:05
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:44
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0735690-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Érika Viana Gonçalves Ferreira - SENTENÇA Verifico, nos autos em tela, que a parte autora, ÉRICA VIANA GONÇALVES FERREIRA, recorreu às vias judicias, devidamente representado por advogado.
No entanto, não foi verificado, dentre os documentos juntados às fls.19/71, aqueles indispensáveis à propositura da demanda (PROCURAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADOS, como também, a GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - GRJ).
Nesse sentido, através do despacho de fls.72, foi determinado que o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos os supracitados documentos, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319, 320 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Feita a publicação no DJE, a parte autora permaneceu inerte, decorrendo o prazo do despacho sem que a mesma produzisse o ato que lhe foi determinado, conforme certidão de fls.34. É o breve relatório.
Decido.
O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/2015, sem que houvesse a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência devidamente assinados, além da guia de recolhimento das custas judiciais - GRJ solicitado por este Juízo.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ORDEM DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial ante o não atendimento à ordem de emenda. 1.1.
Pretensão do exequente de cassação da sentença.
Afirma que a inicial foi instruída de todos os documentos comprobatórios que a lei exige, sendo desnecessária nova juntada.
Alega que a extinção prematura do processo caracteriza negativa de prestação jurisdicional e fere os princípios da cooperação das partes, celeridade processual e primazia do mérito. 2.
Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), de forma clara e precisa, de modo a viabilizar o melhor entendimento da causa e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 2.1.
Em consonância com o art. 6º do Código de Processo Civil, ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?. 3.
Verificando-se que a petição inicial não está instruída com o documento indispensável à sua propositura, cabe ao juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias (art. 801 do CPC). 3.1.
Em consonância com o art. 798, I, b, do CPC, ao propor a execução, cabe ao exequente instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado. 4.
A conduta da parte não está em harmonia com o princípio da cooperação, eis que, ordenada a emenda à inicial, o autor veio aos autos apenas para apresentar planilha de cálculos genérica que não discrimina de forma adequada o débito de forma a individualizar a importância mensalmente cobrada a título de taxas ordinárias e extraordinárias e em nada colaborou para tornar a demanda mais inteligível, de forma a viabilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A inércia do requerente enseja o indeferimento da petição inicial (art. 801, CPC) e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 924, I, CPC), não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Precedente: ?O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do artigo 330, inciso IV, e do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
A planilha de débito com o valor da dívida, acrescida dos encargos decorrentes da mora, constitui requisito indispensável ao recebimento da peça vestibular da execução extrajudicial por quantia certa, conforme disposto no artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.? (07095008920198070009, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 7.
Apelo improvido.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a juntada dos documentos indispensáveis, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido.
Dito isso, com fundamento nos arts. 316, 320, 321 caput e parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 15 (quinze) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:30
Apensado ao processo
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15/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 23:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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