TJAL - 0746066-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0746066-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
15/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0746066-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 dias, a fim de fornecer os meios necessários à fiel execução da medida, a teor do artigo 37, § 1º do Provimento 45/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de devolução do mandado sem seu cumprimento, não bastando fornecer os dados do fiel depositário. -
04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 19:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0746066-26.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Bradesco Administradora de Consorcios Ltda, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Beserra Oliveira Ltda, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 39/43), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 46/49 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:59
Decisão Proferida
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18/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:45
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:59
Publicado ato_publicado em data.
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26/09/2024 16:20
Decisão Proferida
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25/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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