TJAL - 0734972-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0734972-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cristina Oliveira FariasB0 - RÉU: B1Aspecir - União Seguradora S/AB0 - DECISÃO Defiro o pedido de penhora online de fls.200/201 (art. 854, do NCPC), que deverá ser realizado através do SISBAJUD, em nome da Executada UNIÃO SEGURADORA S/A (ASPECIR), Sociedade Anônima de Seguros e Previdência Complementar Aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57, no valor de R$ 7.418,64 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos).
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0734972-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Oliveira Farias - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Cristina Oliveira Farias em face de ASPECIR - União Seguradora S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:33
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0734972-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristina Oliveira Farias - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Confirmar a tutela de urgência deferida, às fls. 23/27; C)Indeferir o pedido de retificação do polo passivo, por falta de interesse de agir; D)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, da parte demandante, corrigidos monetariamente (a partir do efetivo prejuízo: cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a contar da data do evento danoso: cada desconto indevido) de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e E)Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a partir do evento danoso: data do primeiro desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:16
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 17:42
Expedição de Carta.
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26/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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