TJAL - 0749811-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0749811-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Benedita da Silva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) - Processo 0749811-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Benedita da Silva dos SantosB0 - DECISÃO Defiro o pedido de fls.42, sendo assim, cite-se a parte ré e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Maceió , 13 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:13
Decisão Proferida
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12/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:31
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL) Processo 0749811-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita da Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria Benedita da Silva dos Santos, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Pan Sa, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, é aposentada por invalidez permanente, recebendo um salário mínimo mensal perante a Previdência Social sob número de benefício NB 609.129.085-5, recebendo mensalmente sua aposentadoria pela agência do Banco do Brasil Maceió-AL, 3037-0 conta depósito da aposentadoria Nº 606.129.085-5, conforme extrato da aposentadoria anexo.
Informa a autora que teve empréstimo consignado em sua aposentadoria, inclusive já fez empréstimo consignado com o Banco réu em 2015, 2016 e 2022, todos os empréstimos já pagos de forma consignada e encerrados.
Entretanto, em agosto de 2023 percebeu que além dos descontos referentes aos empréstimos, estavam sendo descontados outras quantias de valor menor mensalmente, ao procurar a Previdência Social onde mantém seu benefício e requerer o Extrato de sua aposentadoria foi informada que além dos empréstimos havia um desconto referente a Cartão de Crédito do Banco réu, informando ao servidor que jamais requereu cartão de crédito e jamais recebeu e nem jamais utilizou, até porque é uma pessoa analfabeta, não sabe ler nem escrever, todas as vezes que vai receber seu benefício só recebe com um funcionário da agência do banco onde sua aposentadoria é depositada.
Logo, não tinha como está sendo descontado valores referentes a cartão de crédito que nunca recebeu nem utilizou.
Como tem certeza e consciência de que jamais fez contrato de cartão de crédito com o réu, não recebeu o alegado cartão e jamais fez uso do cartão, até porque não poderia fazer se jamais recebeu, assim foi orientada e entrar em contato com o réu através de correspondência pelos correios, solicitando os cancelamentos dos vários contratos referente a cartões de crédito e solicitar a devolução dos valores descontados ilegalmente, conforme comprova com cópia da carta enviada ao réu e do AR recebido.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos indevidos.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.No caso dos autos, a autora requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, cite-se e intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CJUS, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC/2015, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC/2015.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:35
Decisão Proferida
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16/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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