TJAL - 0712844-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0712844-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martha Maria Regina da Silva Lima - 1.
Inicialmente, diante dos documentos anexados aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgência após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC. 4.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (art. 344, CPC). 5.
Em tempo, por não estar convencido no atual momento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, deixo de determinar a inversão do ônus da prova com base no microssistema mencionado.
Por outro lado, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 6.
Assim, determino à parte demandada que, até o prazo da contestação, produza prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimar os descontos junto no contracheque da autora. 6.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:36
Decisão Proferida
-
26/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0712844-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Martha Maria Regina da Silva Lima - Inicialmente, diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Ato contínuo, verifica-se que a autora juntou comprovante de endereço (fatura de energia à fl. 47) que possui como titular pessoa estranha à presente lide.
Dessa forma, considerando que o endereço é essencial para se verificar a competência do juízo, intime-se a autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovante de residência no qual é titular ou, em eventual impossibilidade, informe qual relação possui com a titular da fatura.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:27
Decisão Proferida
-
17/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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