TJAL - 0713238-40.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:07
Processo Transferido entre Varas
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31/03/2025 19:07
Processo recebido pelo CJUS
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31/03/2025 19:07
Recebimento no CEJUSC
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31/03/2025 19:07
Remessa para o CEJUSC
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31/03/2025 19:07
Processo recebido pelo CJUS
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31/03/2025 19:07
Processo Transferido entre Varas
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31/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0713238-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elias Rodrigues Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 13515096, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:27
Decisão Proferida
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19/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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