TJAL - 0712605-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Expedição de Carta.
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16/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: CHARLES YURI VILAÇA DOS SANTOS (OAB 59857/BA), ADV: CHARLES YURI VILAÇA DOS SANTOS (OAB 59857/BA) - Processo 0712605-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - LITSATIVO: B1Ladercio Abilio dos SantosB0 - B1Lazaro Cicero dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AB0 e outro - Dispenso a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se o réu César Augusto da Silva Cesário, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Cumpra-se. -
14/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Yuri Vilaça dos Santos (OAB 59857/BA) Processo 0712605-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtivo: Ladercio Abilio dos Santos, Lazaro Cicero dos Santos - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Todavia, ante a ausência de juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, concedo prazo de 15 (quinze) dias para colação, sob pena de revogação da concessão da benesse. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Ato contínuo, considerando que o pleito de inversão do ônus da prova foi apresentado de forma genérica, o indefiro, por ora, sem prejuízo de ser rediscutido em fase posterior. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:25
Decisão Proferida
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15/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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15/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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