TJAL - 0700230-30.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:36
Homologada a Transação
-
03/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Saulo Vasco de Farias Silva (OAB 13249/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0700230-30.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim dos Flamboyants - Ré: Mayara Nunes da Silva - DECISÃO De acordo com oartigo916doCPC/2015, verifica-se a possibilidade - direito subjetivo - de o devedor adimplir o débito com o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor total, acrescido de 6 (seis) parcelas do saldo remanescente.
Vejamos: Art.916.
Noprazopara embargos, reconhecendo o crédito do exequentee comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Diante dopedidodeparcelamentoda divida formulado pela executada, inclusive, com o depósito de 30% do valor da execução foi dado ciência ao exequente do requerido; o qual, através da petição de fl. 129/130, afirmou que não concordava com o pleito, em face da assembleia realizada.
Entretanto, ao analisar o pedido, verifico que a parte executada não observou o disposto no artigo 916, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de boa-fé do devedor, além de justificar as razões pelas quais não pode quitar integralmente a dívida e comprovar a sua capacidade de cumprir com as parcelas a serem acordadas.
A simples solicitação de parcelamento, sem os devidos esclarecimentos e comprovações exigidas pela legislação, não é suficiente para autorizar o parcelamento do débito.
Ademais, conforme informado pelo condomínio, a assembleia condominial, responsável pela deliberação sobre questões financeiras, não aceitou o parcelamento do débito, o que corrobora a inadequação do pedido à situação concreta.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, por não atender aos requisitos legais previstos no artigo 916, § 2º, do CPC, e em razão da recusa expressa da assembleia condominial.
Intime-se a parte executada para que, no prazo legal, tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias para a regularização da dívida, caso contrário, prosseguirá a execução.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. -
17/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:39
Decisão Proferida
-
19/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 10:50
Expedição de Carta.
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03/02/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 07:45
Decisão Proferida
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31/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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