TJAL - 0702536-35.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAISY AMORIM BARBOZA (OAB 10535/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO WAGNER GOUVEIA SANTOS (OAB 21893/AL) - Processo 0702536-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Edvaldo Félix BarrosB0 - RÉU: B1Banco Cbss S/AB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito em nome do autor que exceda o valor de R$ 503,14 (quinhentos e três reais e quatorze centavos), determinando, se ainda existentes, a exclusão de qualquer negativação fundada exclusivamente em valor superior a esse montante.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, ainda que parcial o excesso, havia débito legítimo suficiente para justificar a negativação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Wagner Gouveia Santos (OAB 21893/AL) Processo 0702536-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Félix Barros - Réu: Banco Cbss S/A - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora impugnou, especificamente, a regularidade da negativação realizada no valor de R$ 402,30, cuja origem permanece até o momento não devidamente esclarecida pela parte ré.
Ademais, observa-se que, às fls. 215/216, a parte autora formulou requerimento relacionado a valores específicos de R$ 505,16, R$ 204,67 e R$ 409,34, sem, contudo, apresentar as devidas justificativas quanto à pertinência dessas quantias no contexto da presente demanda, carecendo, assim, de maiores esclarecimentos.
Por outro lado, a parte ré deve também se manifestar acerca desses valores mencionados pela parte autora, especialmente sobre a eventual existência de relação jurídica que os fundamente, bem como sobre eventuais limitações de responsabilidade.
Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a necessidade de delimitação precisa das questões controvertidas para o adequado julgamento do mérito, impõe-se o saneamento do feito.
Ante o exposto, determino: 1) Intime-se a parte ré, Banco Digio S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova documental que demonstre a origem e a legitimidade da negativação discutida no valor de R$ 402,30, indicando, de forma clara, os fundamentos contratuais e as circunstâncias que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2) Intime-se a parte autora, Edvaldo Félix Barros, para que, no mesmo prazo, apresente justificativas claras e objetivas quanto ao pedido formulado às fls. 215/216, especificando o fundamento de fato e de direito relativamente aos valores de R$ 505,16, R$ 204,67 e R$ 409,34, bem como sua pertinência com o objeto da presente ação. 3) Intime-se, ainda, a parte ré para que, igualmente no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os valores indicados pela parte autora, esclarecendo eventual relação contratual ou obrigação subjacente, bem como eventual limitação de responsabilidade.
Após o decurso do prazo e com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Cumpra-se -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:22
Decisão Proferida
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21/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisy Amorim Barboza (OAB 10535/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Wagner Gouveia Santos (OAB 21893/AL) Processo 0702536-35.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Félix Barros - Réu: Banco Cbss S/A - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado. -
17/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 12:25:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:27
Expedição de Carta.
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19/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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