TJAL - 0734062-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 18:05
Apensado ao processo
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22/04/2025 13:49
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0734062-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daianny Pâmela Ferreira dos Santos - Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:36
Decisão Proferida
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20/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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