TJAL - 0752092-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: SILVANE D.
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0752092-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Daniel Batista Ferreira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANE D.
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0752092-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Daniel Batista Ferreira de MeloB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, visto que a parte ré compareceu espontaneamente ao processo, suprindo a necessidade de carta ou mandado citatório, remetam-se os autos ao CJUSC.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:14
Decisão Proferida
-
06/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvane D.
Batista de Oliveira (OAB 2732/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0752092-74.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Daniel Batista Ferreira de Melo - Réu: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO A parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita na documentação de fl. 9, porém, não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais no presente momento, conforme certidão de fl. 48, assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte Autora para comprovar o pagamento das custas iniciais ou para requerer seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:37
Decisão Proferida
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24/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:36
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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