TJAL - 0802845-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802845-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Agravado: Iguana Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior, às fls. 1/8, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0707161-15.2025.8.02.0001, às fls. 359/360, a qual se limitou a determinar a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetuasse o pagamento do valor requerido na exordial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório de sentença nos termos do art. 520 e parágrafos do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor requerido na exordial.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado, o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Em suas razões recursais, às fls. 1/8, a parte ora agravante alegou que: i) o MM.
Juiz a quo não acolheu o pedido de levantamento de valores eventualmente constritos no presente cumprimento provisório de sentença; ii) a decisão agravada (fls. 359-360), proferida em 13 de fevereiro de 2025, deferiu apenas a intimação do Agravado para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, condicionando o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença, sob o argumento de que o procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente; iii) tal condicionamento ignora a natureza alimentar do crédito e a recente decisão do STJ, agravando o prejuízo ao agravante; iv) a exigência de caução no cumprimento provisório deve ser excepcional, reservada a situações em que o risco ao executado seja evidente e grave; v) na ausência de prova concreta desse risco, deve prevalecer o direito do credor, ora Agravante, à execução imediata, sobretudo porque o crédito perseguido é de natureza alimentar.
Ao final, requereu que: "a) seja concedido efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC) ao recurso, para autorizar o levantamento imediato do crédito exequendo, sem exigência de caução, até o julgamento do mérito deste recurso, ante o fumus boni iuris e o periculum in mora; b) seja o presente agravo de instrumento recebido e processado, com a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); c) no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a r.
Decisão agravada, autorizando o levantamento imediato do créditoexequendo, sem prestação de caução, com fundamento nos arts. 521, incisos I e III, e 85, §14º, do CPC".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 9/384.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a essa relatoria por sorteio (fl. 385). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
A respeito do requisito intrínseco/subjetivo de interesse, em uma interpretação conjugada do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI c/c artigo 932, inciso III, infere-se que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual e que o relator não conhecerá de recurso que careça de algum dos requisitos de admissibilidade, incluindo o interesse recursal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - Sem grifos no original.
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, o interesse processual se traduz no binômio da utilidade da providência judicial pleiteada e da necessidade da via que se escolhe para obter essa providência: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência.
O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed.
Vol.
V.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, nº 166, p. 298). - Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência assegura que a falta de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade obsta o conhecimento do recurso: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A falta dos requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao interesse recursal obsta o conhecimento do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000180558942002 MG, Relator.: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 25/10/2018).
Sem grifos no original.
No caso em deslinde, em pertinente digressão aos autos de origem, denota-se que: 1) ao propor o cumprimento provisório de sentença, a parte ora agravante requereu "a) sejam deferidos ao Executado os benefícios da gratuidade da justiça, ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, dada a natureza, alimentar, do crédito exequendo;b) seja o Executado, na pessoa de seus advogados cadastrados, intimado para pagar voluntariamente o débito de R$ 96.701,11 (noventa e seis mil, setecentos e um reais e onze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC,facultando-se ao Devedor a apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença em igual prazo;c) não havendo pagamento voluntário, requer desde já seja determinada a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em instituições bancárias em nome do Executado, com a sua posterior intimação para eventual impugnação e consequente penhora, com a transferência do numerário, posteriormente, para conta corrente vinculada ao Juízo;d) seja o Credor, desde já, dispensado de prestar de caução quando da realização de qualquer ato que importe em levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ex vi do art. 521, Ie III, do CPC;e) o prosseguimento do presente cumprimento de sentença em seus ulteriores termos" (fls. 1/7 daqueles autos); e 2) em sede de decisão liminar, o Juízo a quo se pronunciou no seguinte sentido: "determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor requerido na exordial.Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523,§1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém,que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado, o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil" (fls. 359/360 daqueles autos).
Como é de se constatar, nos autos de origem, a parte ora agravada foi apenas intimada para efetuar o pagamento do valor requerido na exordial.
Ainda não houve expedição de mandado de penhora e avaliação, com a adoção dos demais atos de expropriação.
O Juízo a quo fez consignar apenas que o levantamento do valor objeto do cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Nesse sentido, ainda não há qualquer valor a ser levantado.
Por mais que se reconheça que é possível o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, quando não deferido efeito suspensivo ao recurso pendente de análise, conforme dispõe o art. 520, caput, do CPC, dispensada a caução em se tratando de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que, no caso em análise, há, apenas, a especulação de um evento futuro e incerto.
Por conseguinte, a parte ora agravante carece de interesse para pleitear "o levantamento imediato do crédito exequendo, sem exigência de caução" (fl 8).
Assim, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, correspondente ao interesse recursal, nos termos do preconizado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III; e, ao fazê-lo, determino o respectivo arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) -
14/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 14:32
Não Conhecimento de recurso
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13/03/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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