TJAL - 0700117-05.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL), ADV: WILSON VICENTE FERREIRA JUNIOR (OAB 18398/AL) - Processo 0700117-05.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Alfredo Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Procar SeguradoraB0 - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a promovida - PROCAR BRASIL a pagar ao promovente - ALFREDO RODRIGUES DA SILVA - o valor de R$ 21.703,02 (vinte e um mil, setecentos e três reais e dois centavos) correspondente ao saldo devedor do financiamento, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) CONDENAR a promovida - PROCAR BRASIL a pagar ao promovente - ALFREDO RODRIGUES DA SILVA - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. c) DETERMINO que o promovente - ALFREDO RODRIGUES DA SILVA - proceda com a transferência do veículo assim que efetivado o pagamento indenizatório pela parte promovida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 11:12:38, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB 13008/AL) Processo 0700117-05.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alfredo Rodrigues da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala 1 https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
17/03/2025 13:56
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:59
Publicado
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17/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:40
Conclusos
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11/02/2025 17:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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