TJAL - 0802780-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 15:47
Ciente
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:50
Incidente Cadastrado
-
23/05/2025 11:40
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802780-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Maria Nelça dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802780-72.2025.8.02.0000, interposto por Maria Nelça dos Santos, em que figura, como parte agravada, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 271/276, para, ao fazê-lo, determinar que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica no imóvel da agravante, bem como se abstenha de inserir o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA, ALÉM DA NEGATIVA DE INSERÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A AGRAVANTE ALEGOU ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, FATURAMENTO IRREGULAR E COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL À CONCESSIONÁRIA SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DIANTE DE DÉBITO PRETÉRITO E IMPUGNADO PELA CONSUMIDORA; (II) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A INSERÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CASO, POIS SE TRATA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ESTANDO A CONSUMIDORA NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO E A EMPRESA COMO FORNECEDORA.2) A RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL E A LEI Nº 8.987/1995 ADMITEM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO, MAS TAL PRERROGATIVA NÃO SE APLICA A DÉBITOS PRETÉRITOS, SOB PENA DE CONSTRANGIMENTO INDEVIDO AO CONSUMIDOR.3) HÁ INDÍCIOS DE FATURAMENTO INCORRETO E RELATO DE PROBLEMAS NO MEDIDOR, O QUE REFORÇA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.4) A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL ORIENTA QUE, EM CASOS DE CONTROVÉRSIA SOBRE DÉBITO ANTIGO E DÚVIDAS SOBRE A REGULARIDADE DA COBRANÇA, DEVE-SE IMPEDIR O CORTE DO SERVIÇO E A NEGATIVAÇÃO ATÉ QUE HAJA DECISÃO DEFINITIVA.5) A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA TUTELA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODE SER SUSPENSO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO E IMPUGNADO JUDICIALMENTE PELO CONSUMIDOR.2) A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A COBRANÇA IMPEDE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.3) EM CASO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO OU FATURAMENTO, DEVE PREVALECER A PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE E A CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º, § 3º, II; CPC, ART. 98; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT Nº 0810442-58.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.06.2024; TJAL, AGINT Nº 0808086-90.2023.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.11.2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 08:30
Processo Julgado Sessão Virtual
-
21/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de
-
15/05/2025 08:21
Julgamento Virtual Iniciado
-
12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802780-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Maria Nelça dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
06/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
-
02/04/2025 14:24
Ciente
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 09:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/03/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802780-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Nelça dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Nelça dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Feira Grande, nos autos do processo de n° 0700573-77.2023.8.02.0060, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência manejado na exordial.
Doutra banda, o caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,do CDC, sendo ônus da empresa demandada comprovar a origem da dívida dita como inexistente pela parte autora, especificando todo o procedimento adotado pela concessionária para a cobrança do valor impugnado na petição inicial, com observância da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Em face da documentação colacionada aos autos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. [...] (fls. 32/35 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com a fatura que é objeto da ação; ii) o serviço de energia elétrica é essencial e indispensável à dignidade humana, de forma que sua interrupção comprometeria diretamente a saúde, segurança e conforto da agravante; iii) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca que evidencia a ilegalidade na conduta da agravada, tendo vista que a agravante demonstrou, por meio de documentos anexados à exordial, que a cobrança é indevida; e iv) o perigo de dano fica caracterizado pela necessidade da agravante em ter o fornecimento do serviço.
Nesse contexto, requer o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, para que seja determinado que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica no imóvel da agravante, bem como se abstenha de inserir o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito; e por fim, o provimento definitivo do recurso, reformando a decisão atacada, para conceder o pedido de tutela antecipada.
Juntou os documentos de fls. 07/269. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso em tela, a parte agravante pretende que seja concedido o efeito suspensivo afim de sustar os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
De início, cumpre registrar que a legislação aplicável ao presente caso é o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/1990, na medida em que se está diante de uma nítida relação de consumo.
Com efeito, a parte agravante, na qualidade de destinatária final do serviço, se enquadra na definição legal de consumidor, consubstanciada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (grifei) Por sua vez, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, preenche os requisitos que conceituam o fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Não obstante, cumpre registrar que o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, autoriza a interrupção do serviço público motivada por inadimplemento do usuário, nos seguintes termos: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifei) Contudo, no caso em tela, em pertinente regresso aos autos exordiais, verifico pelo conjunto probatório colacionado aos autos (fls. 25/31 dos autos originários) que existem indícios de que pode ter havido, à época, o faturamento incorreto do consumo, haja vista a oscilação do valor da fatura questionada se comparado com o valor pago nos demais meses, bem como o relato de problemas relacionados ao medidor da unidade consumidora.
Para além, verifico que a cobrança é datada de 08/2018, sendo, portanto, débito pretérito, o que extingue a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia pela agravada.
Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (2014): [...] a suspensão do serviço só é admissível no caso de débitos atuais, ou seja, os que provêm do próprio mês de consumo, ou, ao menos, dos anteriores próximos.
Em se tratando de débitos pretéritos, isoladamente considerados, deve o concessionário valer-se dos meios ordinários de cobrança; a não ser assim, o consumidor estaria sofrendo inaceitável constrangimento, o que é vedado no Código de Defesa do Consumidor. [...] (grifei) Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL.
PLEITO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO CONSUMIDOR, BEM COMO DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0810442-58.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA.
IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA A ATESTAR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO USUÁRIO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
PARTE CONSUMIDORA QUE É ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2001 DA ANEEL.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE CONSUMIDORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
ACOLHIDO EM PARTE.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE NÃO SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DE NÃO NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
TUTELA ANTECIPADA QUE SE CONFIRMA NO MÉRITO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808086-90.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Luís do Quitunde; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023) Desse modo, diante dos indícios da prática de uma conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte recorrente de reforma do decisum vergastado, para fins de determinar que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica no imóvel da agravante, bem como se abstenha de inserir o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito.
Nesse contexto, vale ressaltar que tal determinação, em sede de tutela antecipada, não é equivalente ao reconhecimento da ilegitimidade das ações da empresa agravada, afinal, em caso de eventual sentença entendendo pela improcedência da ação originária, o valor correspondente a fatura deverá ser pago pela parte ora agravante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,DEFIRO o pleito de antecipação da tutela, para fins de determinar que a empresa agravada se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica no imóvel da agravante, bem como se abstenha de inserir o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, pelo menosaté ulterior provimento judicial de mérito.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700117-05.2025.8.02.0078
Alfredo Rodrigues da Silva
Procar Brasil
Advogado: Kenya Blanca de Souza Sapucaia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 17:28
Processo nº 0802845-67.2025.8.02.0000
Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
Iguana Fundo de Investimentos em Direito...
Advogado: Eduardo Messias Goncalves de Lyra Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 19:06
Processo nº 0802831-83.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Jose Ferreira do Nascimento
Advogado: Andre Luis Sonntag
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 16:35
Processo nº 0700227-04.2025.8.02.0078
Alysson Emanoel Ferreira dos Santos
Kandango Transportes e Turismo LTDA (Cat...
Advogado: Tarcisio Silva Alves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 22:30
Processo nº 0802782-42.2025.8.02.0000
Oi S/A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 18:36