TJAL - 0741318-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 19:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0741318-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gonzaga Pitanga da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:19
Decisão Proferida
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17/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0741318-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gonzaga Pitanga da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito e-mail de fls. 210, haja vista que o perito só pode ser intimado para apresentar o laudo após o depósito de valores pelo réu.
Dessa forma, atente-se ao cumprimento correto da decisão, para evitar nulidade processual.
Cumpra-se decisão, aguardando-se o prazo de depósito de honorários ou impugnação, conforme publicação no Dje.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0741318-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Gonzaga Pitanga da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO De início cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012 e 22/22.
Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais, podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada".
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012 e 22/22.
Logo, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar a impugnação feita pela demandada.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 2.480,00, por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se o perito designado para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo indicado em decisão de nomeação.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:58
Decisão Proferida
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26/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:01
Decisão Proferida
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25/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 20:52
Expedição de Carta.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 16:25
Decisão Proferida
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28/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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