TJAL - 0720997-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720997-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Eunice da Silva MoraesB0 - RÉU: B1José Romildo Augusto de LimaB0 - Autos n° 0720997-26.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Eunice da Silva Moraes Réu: José Romildo Augusto de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do transito em julgado da sentença proferida, abro vista dos autos as partes para requerer o que entender de direito.
Maceió, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/08/2025 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:55
Transitado em Julgado
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05/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0720997-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice da Silva Moraes - Réu: José Romildo Augusto de Lima - SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição do Valor Pago (Vício do produto) C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eunice da Silva Moraes, em face do Estabelecimento Sr.
Romildo (Próteses Dentárias), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é aposentada e que no dia 16/03/2023 esteve no estabelecimento comercial do réu para adquirir uma prótese dentária, obtendo o orçamento no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em 5 (cinco) parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) no cartão de crédito.
Sustenta a demandante que o réu a pediu para remover a sua prótese superior (quebrada) no banheiro do estabelecimento, com fins de medições e confecção da nova prótese.
Ao entrar no toalete, observou um pote de paçoca contendo água acima da caixa da descarga com uma prótese dentro.
Ao questionar o réu acerca de bactérias, o mesmo silenciou.
Acrescenta a requerente que, em seguida que foi retirada as medidas da prótese e o réu lhe deu um prazo de 7 (sete) dias para a entrega.
Entretanto, o prazo não foi cumprido conforme acordado, fazendo com que a mesma retornasse ao estabelecimento para cobrá-lo.
Instante em que somente uma das próteses estava pronta e a outra ainda para prova.
Realizando a prova da peça, a autora constatou que a mesma estaria folgada e diante disso, novo prazo lhe foi dado de mais 7 (sete) dias.
Segundo a autora o réu nunca a ligou e após 4 idas e vindas ao estabelecimento não obteve nenhuma das próteses.
Além disso, devido à falta de higiene que constatou a autora não retornou mais para buscá-las.
Por fim, aduz a autora que por estar acometida de câncer de mama, solicitou que sua filha, Poliana, entrasse em contato com o Sr.
Romildo através do número de celular que ele forneceu.
Porém, que atendeu foi a sua esposa do réu, a Sra.
Nideje, e ao se questionada sobre o reembolso, a mesma informou que o Sr.
Romildo havia negado o estorno do valor pago.
Frisa a requerente que, não tem mais interesse no recebimento da prótese, seja por todo o desgaste já passado, seja em razão da precariedade do estabelecimento réu, que, descobriu posteriormente a autora, sequer possui alvará sanitário para desenvolver suas atividades, tampouco CNPJ.
Conclui a reclamante que, em virtude da ausência de prótese, apresenta dificuldades de se alimentar e, portanto, não pode ficar sem usá-las, bem como não dispõe de recursos para adquirir outras, pelo que pleiteia o reembolso do montante pago acrescidos de danos morais.
Audiência realizada com resultado infrutífero (fl. 59) Réu apresenta Contestação (fls. 68/78).
Audiência realizada sem conciliação (fls. 145). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pessoa idosa.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A respeito da matéria, trago à colação as lições do doutrinador Bruno Miragem (2014, p. 127): A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores. [...] [...] É evidente que uma maior necessidade em relação a produtos ou serviços ou serviços de parte do idoso, faz presumir que eventual inadimplemento por parte do fornecedor dê causa a danos mais graves do que seriam de se indicar aos consumidores em geral. [...] A vulnerabilidade agravada do idoso será critério para a interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível.
A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). [...] (Grifos aditados).
Note-se que, a requerente pela sua condição de idosa, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao idoso, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Ultrapassado esse ponto, verifico que o caso em apreço versa o autor busca a restituição da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) pagos pela compra de produto defeituoso.
Além disso, o requerente almeja uma indenização, a título danos morais, em virtude situação vexatória pela qual foi submetida, somada aos transtornos implícitos causados por vício no produto, o qual a autora não deu causa.
Acrescenta a requerente que, em seguida que foi retirada as medidas da prótese e o réu lhe deu um prazo de 7 (sete) dias para a entrega.
Entretanto, o prazo não foi cumprido conforme acordado, fazendo com que a mesma retornasse ao estabelecimento para cobrá-lo.
Instante em que somente uma das próteses estava pronta e a outra ainda para prova.
Alega a autora que no dia 16/03/2023 esteve no estabelecimento comercial do réu para adquirir uma prótese dentária.
Após a elaboração do orçamento, o valor da aquisição da prótese ficou ao custo de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo as partes acordado que a autora pagaria o valor em 5 parcelas de R$160,00 (cento e sessenta reais), através de cartão de crédito (conforme anexo).
Compulsando os autos verifico que, a reclamante demonstrou por meio de fatura de cartão de crédito (fls. 32/34), que de fato efetivou a contratação do serviço prestado pelo reclamado.
Após a retirada das medidas, o réu informou à autora que o prazo para entrega das próteses seria de 7 (sete) dias e que iria ligar para que ela fosse buscar as próteses.
Todavia, o prazo fornecido expirou e a reclamante não recebeu nenhuma ligação.
Insatisfeita com a demora, a demandante retornou ao estabelecimento para tomas informações e o reclamado informou que iria fazer a prova das duas peças, mas apenas a prótese inferior estava quase pronta para ser provada.
Ao experimentar a prótese, a reclamante constatou que estava claramente folgada e em razão disso o reclamado prometeu um novo prazo de mais 7 dias para entrar em contato, porém, o demandado não entrou em contato com a demandante. É de bom alvitre aclarar que, o consumidor não é obrigado a esperar o tempo que o fornecedor achar conveniente para fornecer um determinado produto ao seu cliente.
Ao informar um prazo de entrega, o consumidor tem sempre boa-fé em acreditar que o prazo será cumprido.
O descumprimento de prazo acordado entre as partes, configura falha na prestação do serviço.
Em sede de contestação, o requerido defende que fez o atendimento da demandante normalmente, como de costume com todos os demais clientes, presentando seu produto, os valores e o prazo para confecção de cada prótese.
Afirmou ainda o réu que as alegações feitas pelo demandante de que havia um pote com água e prótese acima da caixa de descarga eram falsas e, inclusive, não há qualquer prova desse alegado.
Entretanto, consta na fl. 17 dos autos, um conteúdo de conversas por meio de aplicativo de mensagem entre as partes que em seu teor, a atendente do requerida faz a seguinte afirmativa; A pia é no banheiro Não tem outra pia.
Por meio dessa afirmação, resta claro que o estabelecimento não possui ambiente distinto entre o local onde deve ser elaborado seu trabalho profissional e o banheiro, ambiente de uso exclusivo para realização de necessidade fisiológicas.
Nesses sentido, entendo ser verídica a afirmação feita pela demandante em razão da declaração feita pela atendente da requerida.
Voltando ao caso concreto, para combater o abuso, o Art. 14 do CDC preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, o alegado defeito (folga) identificado pela reclamante, é suficiente para demonstrar que existiu vício durante a fabricação da prótese.
Destarte, a responsabilidade objetiva do fornecedor, torna-se evidente, conforme disposto no art. 12 do CDC, dado que o defeito encontrado no produto, e seu consequente dano, é de responsabilidade do fabricante.
Diante disso, não se vislumbra nos autos a ocorrência de nenhuma hipótese excludente do dever de indenizar, razão pela qual deve o reclamado restituir à reclamante a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, referente a compra de produto defeituoso.
Noutro giro, no tocante à indenização por danos morais pleiteada pela requerente, o pedido deve prosperar.
De certo, o inadimplemento contratual por parte da demandada não ensejou apenas mero dissabor, mas um sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do autor em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteraram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.
Nesse interim, ainda que não haja efetiva comprovação de eventual constrangimento enfrentado pela reclamante, a falha na prestação dos serviços odontológicos, neste caso, é suficiente para configurar os danos morais, pois é inegável que a ausência das próteses dentárias causou intenso desconforto no dia-a-dia, afetando atividades básicas da reclamante, como alimentação.
Frise-se por oportuno que, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Em consonância, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ACOLHIMENTO TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS (CIRURGIAS DE ENXERTO E DE IMPLANTES DENTÁRIOS) QUE TÊM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS PACIENTES INTERCORRÊNCIAS NAS PRÓTESES, COM QUEBRA E PERDA DE DENTES, QUE OCORRERAM EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, FORA DA NORMALIDADE TESE DE DOENÇA PREEXISTENTE DA AUTORA AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PELA AUTORA DIANTE DOS DANOS CAUSADOS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A AUTORA ESTAVA INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DANO MATERIAL COMPROVADO E MANTIDO EM R$7.9000,00 (SETE MIL E NOVECENTOS REAIS) CONFORME FIXADO EM SENTENÇA CONDUTA DO RÉU QUE GEROU DOR E SOFRIMENTO À AUTORA DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002304-21.2019.8.16.0119 Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2022) (grifei) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar o requerido a restituir a parte autora a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; c) Condenar o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais os juros de mora deverão incidir juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/05/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 16:22:25, 5ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL) Processo 0720997-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice da Silva Moraes - Réu: José Romildo Augusto de Lima - DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 15:30, através do LINK abaixo e/ou comparecendo a esta unidade.
As testemunhas deverão ser trazidas pelas partes.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*65-09 Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 18:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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02/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 03:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 16:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2023 16:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 16:11
INCONSISTENTE
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08/08/2023 16:10
INCONSISTENTE
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08/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/08/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/06/2023 12:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/06/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:44
INCONSISTENTE
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19/06/2023 14:44
Recebidos os autos.
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19/06/2023 14:43
Recebidos os autos.
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19/06/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/06/2023 14:43
Recebidos os autos.
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19/06/2023 14:43
INCONSISTENTE
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19/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/05/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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