TJAL - 0720470-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:57
Expedição de Edital.
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0720470-40.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: José Carlos do Nascimento - Interditan: Maria José do Nascimento - SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição proposta por JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO em face de sua genitora, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, na qual o requerente alegou, em suma, que a requerida é portadora das seguintes patologias: HAS, DML, Alzheimer e sequelas de AVC, que a impossibilita de realizar, por si só, os atos e negócios da vida civil, dependendo de terceiros para suas atividades básicas.
Juntou aos autos documentos pessoais das partes, declaração médica e demais documentos comprobatórios, incluindo informações de benefício previdenciário.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar e requereu a apresentação de planilha de gastos e comprovantes (fls. 25/26).
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a curatela provisória ao requerente (fls. 27/28), sendo designada audiência de entrevista.
Realizada a audiência de entrevista em 31 de julho de 2024, verificou-se que a requerida encontrava-se acamada, não respondendo a nenhuma das perguntas formuladas, sendo constatado que teve um AVC em 21 de novembro de 2023, com piora em janeiro, estando alimentada por sonda, fazendo uso de fraldas e necessitando de banho no leito (fl. 46).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (fl. 52).
Em nova manifestação, o Ministério Público pugnou pela apresentação da tabela de despesas e a prestação anual de contas, registrando a obrigação da Sentença (fls. 60-61). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi devidamente fundamentada, tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não possui capacidade para exercer os atos da vida civil devido às patologias que a acometem: hipertensão arterial sistêmica, demência multi-infarto, Alzheimer e sequelas de AVC.
O requerente, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 747, II, do Código de Processo Civil, por ser filho único da interditanda e já estar prestando os cuidados necessários.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado, sendo o papel principal do curador auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil.
DISPOSITIVO Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditanda requer uma permanente assistência e intervenção do curador, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação do seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando proibida a retirada de empréstimos em nome da curatelada.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas, face ao deferimento da deferida a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de dezembro de 2024.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
03/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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28/12/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 23:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 17:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 16:15:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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21/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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