TJAL - 0741641-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0741641-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeilda Bezerra Pinto - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Cumpra-se decisão de fls. 229/230, acautelando-se os autos em cartório.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:20
Suspensão Condicional do Processo
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20/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0741641-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeilda Bezerra Pinto - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:15
Decisão Proferida
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0741641-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeilda Bezerra Pinto - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO De início cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012 e 22/22.
Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais, podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada".
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012 e 22/22.
Logo, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar a impugnação feita pela demandada.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 2.480,00, por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se o perito designado para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo indicado em decisão de nomeação.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:58
Decisão Proferida
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26/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:22
Decisão Proferida
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26/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 10:19
Expedição de Carta.
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02/09/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:46
Decisão Proferida
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29/08/2024 22:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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