TJAL - 0756552-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: RISONILDA COSTA DA SILVA (OAB 13827/AL) - Processo 0756552-70.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - RÉ: B1Liliane Salgueiro da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (págs. 78/80) apresentados pelo Embargante em face da execução de título extrajudicial movida pelo Embargado.
A embargante relata que, no ano de 2021, contratou empréstimo consignado junto à empresa ora embargada, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), parcelado em 96 vezes.
Informa que, enquanto esteve vinculada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, as parcelas foram regularmente descontadas em folha de pagamento, tendo quitado 32 delas, no valor total de R$ 33.424,44 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, após sua demissão, deixou de adimplir as parcelas remanescentes, não por má-fé, mas por dificuldades financeiras decorrentes da perda do vínculo empregatício.
Esclarece que atualmente discute judicialmente o seu eventual retorno à EBSERH.
Reconhece a existência da dívida e a obrigação de pagá-la, mas alega que os juros cobrados pela embargada sobre as parcelas vencidas são exorbitantes, razão pela qual suscita a existência de excesso de execução.
Destaca ainda que não possui bens penhoráveis e demonstra interesse em celebrar novo acordo com parcelas que se adequem à sua atual realidade financeira, requerendo, para tanto, que a embargada apresente nova proposta com valores mais razoáveis.
Dessa forma, pretende a readequação do débito, com a revisão dos encargos aplicados, e a possibilidade de firmar novo contrato com condições mais favoráveis, reafirmando sua intenção de quitar integralmente a dívida.
Impugnação aos embargos apresentados às págs. 94/98. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos.
Portanto, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Da inadequação da via eleita A parte embargada alega inadequação da via eleita, sustentando que a embargante apresentou os embargos à execução de forma incorreta, diretamente nos autos principais da execução, sem observar o procedimento legal exigido para sua admissibilidade.
Com base no art. 914 do CPC, afirma que os embargos à execução devem ser ajuizados por ação autônoma, distribuída por dependência, com autuação em apartado e devidamente instruída com cópias das peças processuais pertinentes.
Diante da inobservância desses requisitos, requer o indeferimento liminar da petição apresentada, por vício formal que compromete sua admissibilidade.
Registre-se, de início, que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, sendo considerados válidos aqueles que, ainda que realizados de modo diverso, alcancem sua finalidade essencial.
No caso em análise, embora os embargos à execução tenham sido apresentados diretamente nos autos principais, sem a autuação em apartado prevista no art. 914 do CPC, observa-se que a peça contém todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente possível a identificação da pretensão resistida, bem como a análise do mérito da insurgência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00385679220238190001 202400116484, Relator.: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Assim, diante da ausência de prejuízo e do atendimento à finalidade do ato, impõe-se o reconhecimento da validade dos embargos, ainda que apresentados em forma inadequada, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
Do mérito.
A embargante alega que contratou empréstimo consignado em 2021, pagou 32 de 96 parcelas (totalizando R$ 33.424,44), mas, após ser demitida da EBSERH, deixou de pagar as demais por dificuldades financeiras.
Reconhece a dívida, mas sustenta excesso na execução em razão de juros considerados abusivos.
Informa não possuir bens para penhora e manifesta interesse em renegociar a dívida, propondo novo contrato com parcelas compatíveis com sua realidade financeira.
Convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a embargante/réu se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica embargada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte embargada/autora presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte embargante/ré, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituição financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacional para contratação dejurosremuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixartaxasdejurosalém do patamar legal.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Observe-se que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Com isso, o bom pagador e mantenedor de bom relacionamento com as instituições do mercado arcam com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores e apresentam perfil de adimplência.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ou indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial.
Na espécie, a parte embargante/ré alega: a) taxas de juros abusivos e acima da taxa média de mercado.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Vejamos entendimento dos tribunais: Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratosdeempréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)". (Grifos aditados). (Grifos aditados) [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Apenas a título de exemplo, a Ministra cita a possibilidade se observar se os juros impostos excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central.
Logo, no caso em tela, vê-se que não há que se falar em abusividade, considerando que a cobrança de juros com taxa de 1,15% ao mês e 14,70% ao ano não excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central, não sendo o caso de qualquer adequação.
Afinal, consoante explanado, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não constitui regra imposta aos bancos, servindo primordialmente para que o consumidor tenha ciência, antes de contratar, dos parâmetros que vêm sendo adotados pela maioria das instituições financeiras.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior,basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados)
Por outro lado, em relação à tese de excesso na execução, calha realizar primeiramente algumas ponderações.
De acordo com o diploma processual civil, em seu art. 917, §2º: haverá excesso na execução nas seguintes hipóteses: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. (Grifos aditados) O CPC/15 ainda dispõe que, se for alegado o excesso, cumprirá à parte embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do §4º do art. 917, verbo ad verbum: "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". (Grifos aditados) É certo que a jurisprudência tem flexibilizado a obrigação de ser apresentado demonstrativo do valor correto, especialmente quando a parte embargante for hipossuficiente.
Todavia, para tanto, é preciso também que existam fundamentos concretos que conduzam à conclusão de que realmente pode haver excesso no valor objeto da execução.
No caso em espeque, embora a parte executada/embargante alegue haver excesso, não expôs qualquer circunstância concreta apta a justificar tal alegação.
Diante disso, entendo que, não apenas pela ausência de indicação do valor correto ou não apresentado o demonstrativo, mas pela generalidade dos argumentos lançados pela parte executada para justificar a exorbitância do débito, não será examinada a alegação de excesso de execução.
Por essa razão, rejeito a tese segundo a qual os títulos apresentados pela parte exequente seriam inexequíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial (págs. 78/80), pelos motivos já expostos.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o prosseguimento da execução, nos termos do art. 910, §1º do CPC.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Risonilda Costa da Silva (OAB 13827/AL) Processo 0756552-70.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ré: Liliane Salgueiro da Silva - DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados às fls. 78/80, bem como a proposta apresentada.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:12
Juntada de Mandado
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11/02/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0756552-70.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:51
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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