TJAL - 0723350-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723350-05.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Severino dos Santos - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de José Severino dos Santos, imputando-lhe a prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), conforme denúncia de fls. 01/03.
Em sede de resposta à acusação a Defensoria Pública requereu a absolvição sumária do réu, com base no art. 397, III, do CPP, ante o preenchimento dos requisitos apontados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância e a consequente atipicidade da conduta imputada, conforme fls. 88/91.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, diante da contumácia delitiva do denunciado, conforme fls. 106.
Breve relato.
Decido: O princípio em tela coloca em foco a proporcionalidade da atuação estatal e a real lesividade da conduta, só se fazendo necessária a essa intervenção quando a lesão reflexo da conduta, seja efetivamente relevante.
No entanto, essa relevância não deve ser analisada de forma isolada, o Superior Tribunal Federal, analisa também, além dos requisitos apontados pela Defensoria Pública, o requisito subjetivo (reincidência do réu).
Não se pode considerar irrelevante a conduta daquele que comete reiteradamente ilícitos penais, como ocorre no caso em tela, uma vez que o denunciado responde por outro processo criminal, autos nº 0714648-07.2023.8.02.0001 (art. 155, do CP).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL, FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1 A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para direito penal.
O delito em tela- tentativa de furto qualificado de um cortador de gramas Tramontina, dois frisos de porta, uma extensão e dois tapetes para banheiro, avaliados em R$ 102,00 (cento e dois reais) - Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desviadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 4.
De fato a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito seguidas vezes, em frações que, isoladamente, são superassem certo valor tidos por insignificante, mas o excedessem na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5.
Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal á repressão do delito praticado pelo Paciente, ao qual registra outras condenações pela prática de crimes contra patrimônio. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ- HC: 264915 SP 2013/0042629-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5- QUINTA TURMA, data de Publicação: DJe 28/05/2013) (grifo nosso) Diante do exposto, acompanho o entendimento do Ministério Público e INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública, ao passo que DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências, priorizando os processos de meta e com réu preso, salientando que deverá constar no mando de intimação ao réu, quando da designada audiência de instrução, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723350-05.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Severino dos Santos - DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação de fls. 88/91 em favor do acusado. 2.
Considerando os pedidos formulados pela defesa, abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:20
Juntada de Mandado
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22/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 11:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 19:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 19:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/07/2024 14:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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04/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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07/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 07:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/05/2024 10:34
INCONSISTENTE
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14/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:50
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/05/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 06:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 06:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/05/2024 00:50
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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