TJAL - 0700904-09.2021.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evilyn Monique Inacio de Oliveira Ferreira (OAB 18347/AL) Processo 0700904-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ré: Klicia Alves de Sa Souza - Autos n° 0700904-09.2021.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Desacato Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Klicia Alves de Sa Souza TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 15 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira (virtualmente) Ré(u): Klicia Alves de sá Souza Advogado(a):Evilyn Monique Inácio de Oliveira Ferreira OAB/AL18347 Aos 15 de abril de 2025, às 11:22 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, em mesa, que propõe acordo de não persecução penal, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado a prática do crime previsto no art. 329 e 331 do CP (resistência e desacato ), nesta própria audiência.
Condições Impostas: I) A ré confessa expressamente a prática dos fatos objetos de apuração nos presentes autos, previstos no art. 329 e 331 Código Penal (resistência e desacato); Em virtude de tal reconhecimento, obriga-se a investigada a: II) A acordante Klicia Alves de sá Souza , obriga-se a abrir mão do ressarcimento do valor da fiança paga na época de sua prisão em flagrante, em favor, na forma de doação, da entidade FILANTRÓPICA "MOVIMENTO DANDO AS MÃOS" (CNPJ Nº 03.***.***/0001-05), devidamente cadastrada junto ao CEAPA /TJ/AL, o valor da fiança paga anteriormente a ser convertida em favor da referida instituição de caridade, a ser depositado na conta 11000-0, Agencia: 4287-0, Banco do Brasil 001, cabendo ao FUNJURIS operacionalizar a devida transferência; III) Fazer uma doação de um filtro de linha de cinco tomadas, avaliado em R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) à Base Comunitária da Polícia Militar de Alagoas, localizada no Conjunto Residencial Osman Loureiro, nesta Capital, a serem entregues, mediante recibo, no Quartel do Comando Geral, Seção de Estoque e Distribuição de Material - DLog4, com endereço do Distrito Industrial Governador Luiz Cavalcante, s/n, quadra 8, Tabuleiro do Martins, CEP 57081-002, Maceió/AL, ponto de referência Antigo SENAI, Tabuleiro do Martins, nesta capital.
Responsável pelo controle, recebimento e distribuição: Nathália Cristina, tel 99617-9541, horário de entrega: segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, de 8h a 16h; IV) comparecer quinzenalmente no juízo de execução durante 30 dias; V) não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias nem mudar de endereço sem autorização do juiz de execução penal; VI) o início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (art. 28-A, § 6º, do CPP); VII) a investigada fica expressamente advertida, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que: a) o descumprimento injustificado dos compromissos, importará em pedido de rescisão do acordo e consequente prosseguimento do feito, relativamente aos fatos que são objeto da presente avença (art. 28-A, §10, CPP); b) o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP); c) o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançados eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; d) A investigada autoriza expressamente toda e qualquer intimação via watzapp; VIII) cumprida, na íntegra, as obrigações assumidas pela investigada, a declaração da extinção da punibilidade perante o órgão jurisdicional competente será requerida (art. 28-A, § 3°, CPP).
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que inicie a execução do acordo perante o juízo de execução penal , nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado).
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE.".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento ,o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira ( virtualmente) ADVOGADA: Evilyn Monique Inácio de Oliveira Ferreira OAB/AL18347 Ré: ____________________________________________________ -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evilyn Monique Inacio de Oliveira Ferreira (OAB 18347/AL) Processo 0700904-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ré: Klicia Alves de Sa Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 15 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evilyn Monique Inacio de Oliveira Ferreira (OAB 18347/AL) Processo 0700904-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ré: Klicia Alves de Sa Souza - DECISÃO 1.
ACOLHO os argumentos trazidos no pedido de reconsideração de fls. 280/287, vez que demonstraram-se justificáveis pela causídica, e por consequência DETERMINO que seja oficiado o Conselho de Ética da OAB/AL, comunicando a desnecessidade de instauração de procedimento disciplinar em face da advogada, anexando cópia das 280/287, bem como da presente decisão. 2.
Ato contínuo, considerando que a defesa da acusada KLICIA ALVES DE SA SOUZA aceitou o ANPP, de fls. 282, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência para formalização de Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes do art. 28-A, do CPP. 3.
Por fim, tendo em vista que a causídica se manifestou nos autos, e diante do lapso temporal decorrido no cumprimento do feito, COBRE-SE a devolução do mandado de intimação de fls. 276, eis que nos autos consta o contato telefônico da acusada, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder com tal ato processual por meio telefônico.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evilyn Monique Inacio de Oliveira Ferreira (OAB 18347/AL) Processo 0700904-09.2021.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ré: Klicia Alves de Sa Souza - DECISÃO Vistos etc. 1.
Manejando os autos, em razão da certidão de fls. 271, observo que a advogada da ré KLICIA ALVES DE SA SOUZA ((Dra.
Evilyn Monique Inácio de Oliveira Ferreira, OAB/AL nº 18.347), apesar de inúmeras vezes intimada, não se manifestou acerca das propostas ofertadas pelo MP para celebração do ANPP em favor de sua cliente e nem renunciou os poderes outorgados na procuração de fls. 70/71, respectivamente. 2.
Assim, verifico que a defesa da ré KLICIA ALVES DE SA SOUZA descumpriu uma ordem judicial emanada, eis que está claramente atrasando a movimentação da máquina judiciária. 3.
Ante o exposto, DETERMINO que seja oficiado o Conselho de Ética da OAB/AL, em face da desídia, para as providências necessárias, devendo serem encaminhadas cópias das fls. 264/271; bem como desta decisão. 4.
Dando seguimento ao feito, INTIME-SE a ré KLICIA ALVES DE SA SOUZA, para que constitua novo advogado ou informe se pretende ser assistida pela Defensoria Pública.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 10:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 09:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:17
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/10/2024 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2022 05:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2022 05:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 03:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 01:57
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2021 14:10
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
16/12/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 09:57
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/12/2021 22:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2021 11:34
INCONSISTENTE
-
01/12/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 11:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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