TJAL - 0755280-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - DECISÃO 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa do acusado JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva durante a audiência realizada em 18/02/2025, vide fls. 234/235.
Sustenta o requerente, que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante, eis que o réu possui residência fixa e é primário.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
No parecer de fls.244/245, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento da revogação da prisão preventiva do réu. É o breve relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Em observância do art. 5º, LXI, da Constituição da República, é possível notar que, em nossa ordem jurídica, fora da esfera militar, ninguém pode ser levado à prisão sem que esteja em situação de flagrância delitiva ou sem que tenha havido prévia ordem judicial. É de se ressaltar que a liberdade individual é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
E que, nesta esteira, a segregação cautelar é medida excepcional. É princípio constitucional que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI).
Na ocasião, a garantia do suspeito responder o processo em liberdade, já que as hipóteses do artigo 312 do CPP não se faziam presentes no caso em tela.
No mesmo sentido sustenta Renato Brasileiro de Lima, para quem, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação dos legitimados.
Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas (Lima, Renato Brasileiro.
Pacote Anticrime: Comentários à Lei nº 13.964/19, 2020.
JusPodivm).
Nada diferente do que pensa Rogério Sanches Cunha: Se ao juiz é dado o poder de julgar e se, para tanto, deve manter uma posição de equidistância e imparcialidade, seria mais adequado que se deixasse às partes a possibilidade de requerer a prisão preventiva (inclusive durante o curso do processo), evitando-se, com isso, qualquer ação do juiz sponte própria.
A Lei 13.964/19 (art. 3º-A CPP) prestigiando o sistema acusatório, acabou por acolher os ensinamentos acima, alterando novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo o juiz agir de ofício em qualquer das fases da persecução.
A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende de provocação (Cunha, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP, 2020.
JusPodivm).
Aliás, a questão não é somente analisar se existe exceção à regra geral; a controvérsia chega a ponto de verificar se determinadas situações que autorizam a preventiva constituem mesmo exceção à proibição de o juiz agir de ofício.
Sendo assim, a prisão cautelar constitui situação excepcional diante do princípio da não culpabilidade erigido em norma constitucional e do direito subjetivo à liberdade de que todo cidadão dispõe, justificando-se apenas nas hipóteses perfeitamente enquadradas na previsão do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, devem estar reunidos no caso concreto os pressupostos daquela medida, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e os fundamentos da necessidade da segregação: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal.
Estabelece o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal que, não havendo fundado motivo para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), deve ser concedido ao acusado o benefício de aguardar o seu julgamento em liberdade provisória.
No presente caso verifico não estarem configurados os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 CPP).
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sabe-se que o art. 316, do CPP, permite ao juiz revogar a prisão preventiva quando ausente o motivo que antes a sustentava.
A propósito estabelece o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Todavia, uma vez constatado fatos ou motivos supervenientes à prisão do acusado, conforme documentos tal decreto deixará de prevalecer, seguindo os seguintes argumentos: Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos ou requisitos).
Importante frisar que a decretação da prisão preventiva e sua revogação são medidas facultadas ao juiz por lei, quando verificada a existência dos requisitos legais.
Nesse entendimento, o artigo 316, do Código de Processo Penal preleciona que: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso em flagrante delito tem de aguardar em liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer.
Portanto, a regra é a liberdade.
A exceção é a sua privação, nos termos da lei.
A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é processual.
Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se determine a soltura daquele que foi preso.
Os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para concluir que em liberdade os denunciados colocará em efetivo risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.
A Lei Maior, que dispõe, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ademais, o artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna prevê: "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.4003/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Assim sendo, muito embora haja certo risco à ordem pública e à ordem econômica, em razão da homogeneidade, conclui-se por ser mais razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre observar, que ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme disposição contida no artigo 321, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011.
Nessa ordem de ideias, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, é medida que se impõe.
Ademais, é importante registrar que tal benefício não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelos beneficiários.
Isso porque, apesar de vislumbrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não percebo a necessidade de aprisionamento provisório dos mencionados autuados para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No entanto, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
De mais a mais, segundo preceito constitucional, a liberdade em nosso ordenamento jurídico é regra devendo ser constrangida somente quando extremamente necessário, sendo a prisão medida de ultima ratio.
Insta salientar, ainda, que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, possui a característica de "rebus sic stantibus", ou seja, os acusados poderá ter sua prisão decretada a qualquer momento, caso incorra nas hipóteses do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, tenho que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme prevê os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Ademais, não há clamor público acerca do fato, tampouco existem evidências de que o autuado buscará obstar a aplicação da lei penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
In casu, o acusado está sendo processado pelos artigos 180 e 330, ambos do CP.
Em síntese, este D.
Magistrado, entende que merece prosperar o pedido da defesa, visto que o réu não está obstruindo o andamento do processo.
Saliento, ainda, que não consta monitoramento eletrônico disponível, junto as informações obtidas pela Central de Monitoramento Eletrônico de Presos.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), isto posto, acolho o pedido da defesa, ao passo que, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319, inciso II e III, do CPP: I- Comparecimento do acusado ao cartório da Comarca desta Vara, para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, bem como para trazer documento pessoal e comprovante de residência atualizado.
II- Comparecimento pessoal, trimestralmente, ao cartório desta Vara, a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III- Proibição de se ausentar da Comarca desta Vara, por mais de 08(oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; IV- Proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos; V- Proibição de portar qualquer espécie de arma; VI- Proibição de manter contato com qualquer pessoa mencionada no Inquérito Policial; VII- Manter conduta social irrepreensível; VIII- Comparecimento a todas as audiências designadas e atendimento aos atos judiciais para que for intimado.
Saliento que o não comparecimento do acusado no Juízo desta Comarca, para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
Determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em nome do réu JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, INTIMANDO-O acerca das medidas cautelares aqui impostas, devendo informar em qual local reside.
Esta decisão serve como termo de compromisso.
Ressalto que o Cartório desta Vara deverá regularizar a situação do acusado no sistema BNMP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, REINCLUA-SE o feito em pauta de audiências para continuação, conforme comandos no termo de assentada de fls. 235/236.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 06 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - Autos n° 0755280-41.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Receptação Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: João Lucas Chiarella Marques Leite ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 18 de fevereiro de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): João Lucas Chiarella Marques Leite Advogado(a): Daryo Santos da Silva OAB/AL 10.374.
Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Rafael Martin Mohedano Testemunhas arroladas pela acusação ausentes:Cleber Saulo Cruz Dos Santos e Itamara Pereira Torres Borba Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Rafael Martin Mohedano.
Em seguida, a representante do MP INSISTE na oitiva das testemunhas policiais faltosas.
Em seguida, a defesa requereu a liberdade do acusado, conforme mídia em anexo.
Por fim, o MM.Juiz deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO que a representante do MP insiste na oitiva das testemunhas faltosas, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que seja designada nova data para a sua continuação sendo requisitado as testemunhas do MP policiais militares, diretamente ao Coordenador da OPLIT, uma vez que consta que as testemunhas estão lotadas naquele órgão policial, como também deverão ser novamente requisitadas a corregedoria da PM/AL; C)Em seguida, DETERMINO que seja juntado aos autos certidão criminal da justiça estadual, federal e do SEEU em nome do réu.
D)Por fim, abra-se vistas ao MP para opinar sobre o pedido de liberdade formulado pela defesa do réu, pelo prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(s): Daryo Santos da Silva OAB/AL 10.374. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pelo réu JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.147/157), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 176/179. É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls.147/157 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP) e suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO, o entendimento ministerial, vez que observo que o investigado não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP e suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995), visto que responde outros processos criminais. 3.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação da prisão formulada pela defesa em desfavor do acusado JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, às fls. 147/157.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante, eis que o denunciado possui residência fixa e é primário.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, justificando a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, opinou pelo indeferimento do pedido, vide fls.176/179. É o suficiente.
Decido.
Analisando os autos, vejo que subsistem incólumes os motivos ensejadores da constrição cautelar dos acusados, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, ou surgido qualquer fato novo que pudesse alterar a situação dos autos.
Destaca-se que o que artigo 312, do CPP, estabelece os requisitos da prisão preventiva nos seguintes termos: a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria.
A materialidade do crime e os indícios da autoria, encontram-se demonstrados através da prisão em flagrante do acusado (fls. 72/129) e a Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 81/85).
Importa também registrar que os atributos pessoais do requerente não impedem a manutenção da prisão cautelar.
Da análise do relatório do sistema SAJ (fls. 39), verifica-se que o denunciado, possui outros processos criminais, pelo o crime de furto qualificado, perante o juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0003596-89.2022.8.02.0001, sendo a sentença penal condenatória confirmada na íntegra pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede de Recurso de Apelação.
Importante consignar que, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/11, o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, passou a dispor que:A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
A Lei nº 12.403/11 ainda manteve os mesmos requisitos para decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Também reiterou os casos em que se mostra cabível: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Colaciono entendimento dos tribunais: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇAO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
INOCORRENCIA.
Confirma-se a legalidade a prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da evidenciada periculosidade social do paciente, indicativos da possibilidade da reiteração da conduta, mormente em havendo prova da materialidade e elementos consistentes da participação do agente na prática do crime.
ORDEM DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 123258-02.2015.8.09.0000, Rel.
DR(A).
SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2015, DJe 1795 de 29/05/2015) HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A garantia da ordem pública destina-se à proteção e à tranquilidade da comunidade, para evitar a reiteração da prática do delito (...) A prisão preventiva alicerçada em fatores concretos (Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão, etc.) e, nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, deve ser mantida, principalmente, quando não comprovado o trabalho lícito.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 61536-64.2015.8.09.0000, Rel.
DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/04/2015, DJe 1784 de 14/05/2015) Desse modo, na análise sub cognição superficial, que é possível no momento do recebimento do flagrante, e ante a ausência de mais elementos de convicção, tenho que a segregação cautelar é medida necessária e conveniente, para garantia da ordem pública e também para resguardar a instrução criminal, como prevê o artigo 312, do Código de Processo Penal.
Insta salientar que a tese de negativa de autoria do crime, não demonstrada extreme de dúvida, somente poderá ser analisada após a instrução processual.
Não se olvida, porém, o caráter provisório da prisão cautelar, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, alterando-se a situação fática que ora se apresenta.
Portanto, entendo que a manutenção do decreto da prisão preventiva dos denunciados é medida que se impõe, não havendo que se falar em decreto prisional fundamentado apenas na gravidade em abstrato da conduta, pois resultou demonstrado à sociedade os elementos concretos que embasam a presente decisão.
Nesse contexto, verifico que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, mostrando-se a prisão preventiva medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante dessa situação, resta evidente a periculosidade social do requerente, justificando a sua prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando, ainda, ser inviável, neste momento, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do CPP, conforme já fundamentado nas decisões anteriores.
Diante do exposto, ACOLHO in totum, o parecer do Ministério Público (fls. 176/179), ao passo que, INDEFIRO, o pedido, de fls.147/157, em face, por persistirem os motivos ensejadores da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, não sendo apresentada pela defesa fatos novos, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP. 4.
Da designação da audiência: Por fim, DETERMINO, que seja incluído o processo em audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - DESPACHO 1.
Ciente da decisão de fls. 159/167, que denegou a ordem ao Habeas Corpus impetrado em favor do réu, no sentido de ser mantida a prisão preventiva. 2.
Ato contínuo, AGUARDE-SE a manifestação do MP, vide item 2, das fls. 168.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) Processo 0755280-41.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: João Lucas Chiarella Marques Leite - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu JOÃO LUCAS CHIARELLA MARQUES LEITE, de fls. 147/157.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 2.
Do Pedido de Habilitação: DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl.158. 3.
Do pedido de revogação da prisão preventiva e absolvição sumária: Considerando ainda, que existe hipótese de absolvição sumária e revogação da preventiva, dê-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público atuante nesta Vara para se manifeste sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
02/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 08:01
Juntada de Mandado
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16/12/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/12/2024 12:59
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Informações
-
21/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/11/2024 14:30
INCONSISTENTE
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14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:18
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 06:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
14/11/2024 02:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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