TJAL - 0701491-04.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0701491-04.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Considerando que este Juízo deixou de se manifestar acerca dos bloqueios efetuados através do SISBAJUD (fls.272/273), CHAMO O FEITO À ORDEM para, considerando que houve sentença que extinguiu o feito pela perda superveniente do objeto, DETERMINAR o desbloqueio dos valores constritos (fls.272/273) - que ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida.
No mais, cumpra-se conforme sentença (fls.289/290).
Providências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
18/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 15:10
Decisão Proferida
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15/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0701491-04.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando que acordo não foi efetuado nos autos em questão, com base no principio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
08/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:49
Juntada de Mandado
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16/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:02
Juntada de Mandado
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24/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701491-04.2024.8.02.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Requer o exequente que seja determinada a penhora on-line das contas bancárias porventura existentes em nome da parte executada, até o montante da dívida e realizado através do sistema judicial SISBAJUD, em razão da ausência de pagamento voluntário da quantia.
Pois bem.
Intimado, a Secretaria deste Juízo certificou (fls.243) que o demandado não efetuou o pagamento da quantia devida, bem como deixou transcorrer o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, defiro o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fls.251), a saber: R$ 20.879,00 (vinte mil e oitocentos e setenta e nove reais).
DEFIRO, de logo, também, o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR a consulta e restrição de circulação, via RENAJUD, dos veículos vinculados ao CPF do executado (*89.***.*63-70), que, conforme extrato infra, não logrou êxito em localizar bens.
Havendo resposta positiva, intime-se o executado, dando-lhe ciência sobre a penhora realizada e para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da ordem, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Na hipótese da penhora ser negativa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Findos os prazos mencionados, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 17 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:20
Juntada de Mandado
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16/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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