TJAL - 0802836-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802836-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ PORFIRO DE LIMA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ PORFIRO DE LIMA contra a decisão (fls. 52/57 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado RMC c/c repetição de indébito e danos morais, distribuídos sob o nº 075231-38.2024.8.02.0001, decisão que determinou a emenda à inicial com a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que já é pacífica a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça em reconhecer a inexigibilidade da juntada do contrato como condição de procedibilidade ao acesso à justiça,.
Narra que a lide proposta envolve uma relação de consumo, e na mesma ocorrem inúmeras vantagens contratuais ao Agravado, tornando-se o consumidor, representado pelo Agravante, a parte mais vulnerável da avença, e sendo assim, como bem regula o Código de Defesa do Consumidor - CDC, para garantir um equilíbrio contratual, e diminuir tamanhas diferenças, é garantida a inversão do ônus da prova, uma vez assumida a Responsabilidade Objetiva do Agravado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Explica que a inversão do ônus da prova, como instrumento necessário a evitar um desequilíbrio na relação contratual, haja vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor na produção de prova a definir a demanda.
Argui haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante os prejuízos irreparáveis diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos.
Ao final, requer o Agravante, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a inversão do ônus probatório, nos termos do que autorizam os arts. 373, do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, busca o provimento do presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, ao determinar a exibição de documento, entendo cabível o recurso, com base no art. 1.015, VI do CPC.
Junto a isso, o presente recurso possui taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Por tudo isso, a decisão recorrida é agravável.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Quanto ao pagamento do preparo, resta dispensado, ante o deferimento do primeiro grau dos benefícios da justiça gratuita, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável quando presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos pela parte agravante, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A decisão recorrida assim determinou: [...] Assim sendo, a parte autora não explicitou o motivo pela qual não trouxe o contrato aos autos, circunstância que, a princípio, indica a possibilidade de realização de diligências prévias, na instituição financeira ou no INSS, na hipótese real de não se encontrar de posse do instrumento da avença.
Dessa forma, tenho como imperiosa a emenda da inicial, sobre tudo quando a parte não demonstrou fazer jus à inversão do ônus da prova, prevista no incisoVIII, do art. 6º, do CDC II DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por fim, vejo o cabimento da gratuidade da justiça, uma vez ter a parte demandante declarado não deter condições econômicas de adimplir as custasprocessuais decorrentes da presente ação, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC.
Vide p. 14.
Friso que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de arcar com despesas processuais, nos moldes do § 3º, do art. 99, do CPC, em conjunto com a inexistência de indicativos de capacidade econômico-financeira para tanto, fazcom que a parte faça jus à imunidade em questão.
III DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts.320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença. [...] Sobre a imposição de que a parte autora deve juntar o contrato aos autos já quando da propositura da ação, entendo que a decisão não foi acertada.
Verifica-se dos autos de primeiro grau pedido do Agravante de aplicação da inversão do ônus da prova: [...] d) Determinar a inversão do ônus probandi, conforme preceitua o art.6º, VIII do CDC, para o Banco Réu trazer aos autos o contrato do empréstimo realizado, o extrato de todos os pagamentos realizados pela Parte Autora, bem como todas as faturas referentes ao Cartão de Empréstimo Consignado; [...] (Original sem grifos) Com relação ao dever da parte autora de acostar o contrato que tenta discutir, há de ser observado que, em se tratando de uma relação de consumo entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor CDC, o qual estabelece em seu art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) A meu sentir, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao banco agravado, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o contrato discutido e os documentos que levaram a sua formalização.
Com isso, a determinação judicial ocorreu em sentido contrário à norma de defesa do consumidor, visto que comprovada a hipossuficiência técnica da parte, deveria ter sido analisado o pedido de inversão do ônus da prova e, em sendo deferido, o contrato seria acostado incidentalmente pelo Agravado.
Registre-se que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando o fato de que à instituição financeira cabe o ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é favorável ao pedido da Agravante.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO EM POSSE DA CONSUMIDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
DEVER DO FORNECEDOR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marileide Omena Farias contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que determinou à parte autora a apresentação do contrato de empréstimo consignado e a indicação detalhada das supostas abusividades contratuais, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
A agravante sustentou que não possui cópia do contrato, que está em posse exclusiva da instituição financeira, requerendo, por isso, a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com a consequente obrigação do fornecedor de apresentar o contrato de empréstimo consignado e os documentos que o integram.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere ao juiz a possibilidade de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Contratos bancários são, via de regra, de compreensão técnica e não raramente inacessíveis aos consumidores, sendo frequente a ausência de entrega de cópia dos instrumentos contratuais, o que justifica a inversão do ônus probatório em favor da parte vulnerável.
A exigência de apresentação de cláusulas específicas pelo consumidor que não detém posse do contrato viola o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), além de comprometer o direito de acesso à justiça.
O dever do fornecedor de manter registro dos contratos e fornecer informações claras e precisas decorre do artigo 43 do CDC, sendo imprescindível a juntada do contrato pela instituição financeira para garantir a adequada instrução processual e o equilíbrio na relação processual.
A jurisprudência consolidada desta Corte e de outros Tribunais reconhece que a inversão do ônus da prova é medida necessária em situações que envolvam a hipossuficiência técnica do consumidor e a ausência de acesso a documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor possui o dever de manter e apresentar, quando necessário, os documentos contratuais essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao artigo 43 do CDC e ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 43; CPC, arts. 330, I, e § 2º; 995, parágrafo único; 1.015, I; e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0806589-46.2020.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 25.02.2021.
TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0805779-66.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 13.09.2023. (Número do Processo: 0812731-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) (Original sem grifos) Assim, não há como impor ao Autor/Agravante, de plano, a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, negando seu acesso à Justiça, o qual é protegido constitucionalmente, devendo ser recebida a inicial, seguindo o processo sua tramitação.
Com isso, presente a probabilidade do direito do Agravante.
Outrossim, vislumbro o perigo da demora no fato de que a ação movida pela Agravante corre o risco de ser extinta, o que resulta em prejuízos irreparáveis ao ser ceifado seu acesso à Justiça, decorrente de não juntada, quando da exordial, de documento que pode ser acostado pela parte adversa em momento posterior.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, para deferir a inversão do ônus probatório como requerida pelo Autor/Agravante,a teor do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor DETERMINO que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I do CPC, OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, nos termos do art. 516, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
14/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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