TJAL - 0813452-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 11:54
Expedição de
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17/03/2025 10:24
Processo Reativado
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17/03/2025 08:56
Confirmada
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17/03/2025 08:56
Expedição de
-
17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813452-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Heloiza Cunha de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente fundamentado nas fls. 1-14 dos autos, impugnando a decisão interlocutória de fls. 67-69, proferida pela 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA DOS INDIOS, que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Em decisão monocrática de fls. 74/83, DEFERI, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada pleiteado, tendo afastado a incidência de relação de consumo, todavia, com base na teoria da Carga Dinâmica da Prova, mantive a inversão do ônus da prova por fundamento diverso, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, até ulterior deliberação quanto ao mérito.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
No essencial, é o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Relembro que o cerne da questão reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a nítida hipossuficiência da parte agravada, diante do poder econômico do agravante, incumbindo a parte ré, ora agravante, de fornecer os documentos imprescindíveis à elucidação da presente lide.
Os autos originários tratam de ação em que se imputa à ré, ora agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP benefício assistencial para servidores públicos.
Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, determinou a suspensão processual de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria [PASEP Ônus da prova] e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Trata-se do Tema repetitivo 1300.
Impõe-se, pois, a suspensão doprocesso, ou seja, deste Agravo de Instrumento, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito neste Tribunal de Justiça e no Juízo de origem, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
14/03/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/03/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:24
Outras Decisões
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13/03/2025 09:28
Conclusos
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13/03/2025 09:27
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 09:27
Expedição de
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06/01/2025 13:49
Publicado
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06/01/2025 10:09
Confirmada
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06/01/2025 10:09
Expedição de
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06/01/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/01/2025 09:02
Expedição de
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02/01/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/01/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/01/2025 09:04
Conclusos
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02/01/2025 09:04
Expedição de
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02/01/2025 09:04
Distribuído por
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27/12/2024 15:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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