TJAL - 0712330-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA KELLY CEZAR SILVA (OAB 16224/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL) - Processo 0712330-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Helena Rocha Filha VieiraB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 13/03/2020; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (TEDS às fls. 120/124), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:10
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0712330-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rocha Filha Vieira - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 28 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
28/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0712330-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rocha Filha Vieira - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 12109214 no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:20
Decisão Proferida
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13/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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