TJAL - 0712552-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712552-19.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de São Miguel dos Milagres - Embargado: Braskem S/A - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECONÔMICOS E AMBIENTAIS.
ICMS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONEXÃO PROCESSUAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS MILAGRES CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MUNICIPAL, MANTENDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS ECONÔMICOS DECORRENTES DE REDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DE ICMS EM RAZÃO DE DESASTRE AMBIENTAL SUPOSTAMENTE CAUSADO PELA BRASKEM S.A.
O MUNICÍPIO SUSTENTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DE ALAGOAS, AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À CONEXÃO PROCESSUAL, LEGITIMIDADE ATIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRECEDENTES DO CASO BRUMADINHO, PLEITEANDO AINDA PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONEXÃO PROCESSUAL; (II) AVALIAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO DE REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE DANOS AMBIENTAIS; (III) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO PEDIDO, INCLUINDO A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO, COM BASE NO ART. 158, IV, DA CF/88 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DA MATÉRIA.5.
A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURA OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU O PEDIDO DE FORMA IMPLÍCITA, AO CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS ENTRE AS AÇÕES, ALÉM DE RESSALVAR A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA DA CONEXÃO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 235 DO STJ. 6.
OS MUNICÍPIOS POSSUEM DIREITO CONSTITUCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, MAS NÃO DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS, CUJA TITULARIDADE É EXCLUSIVA DO ESTADO-MEMBRO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1288634/STF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES). 7.
O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO SE EXIGE DE MODO EXPRESSO, BASTANDO A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO JULGADO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO AUSENTE QUALQUER VÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 158, IV; CPC, ARTS. 1.022, 10, 55, 313, V, 485, VI; LEI COMPLEMENTAR Nº 63/1990, ARTS. 3º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1288634, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, J. 17/12/2022 (TEMA 1.172); STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, J. 26/11/2014; STJ, EDCL NA RCL 12196/SP, REL.
MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, J. 04/06/2014; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*42-32, REL.
RUI PORTANOVA, J. 19/07/2018; SÚMULA 235/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712552-19.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de São Miguel dos Milagres - Embargado: Braskem S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruna Teles Bentes (OAB: 9473/AL) - Ana Mirela de Carvalho Lins (OAB: 17201/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
22/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL), FABIO AUGUSTO CARVALHO PEIXOTO (OAB 12668/AL), Paulo Eduardo Leite Marino (OAB 17969A/AL), Eduardo Perazza de Medeiros (OAB 17934A/AL) Processo 0712552-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de São Miguel dos Milagres - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Teles Bentes (OAB 9473/AL), FABIO AUGUSTO CARVALHO PEIXOTO (OAB 12668/AL), Paulo Eduardo Leite Marino (OAB 17969A/AL), Eduardo Perazza de Medeiros (OAB 17934A/AL) Processo 0712552-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de São Miguel dos Milagres - Réu: Braskem S/A - Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Dê-se ciência. -
18/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 19:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2024 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 17:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/09/2024 12:15:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/05/2024 18:59
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 18:59
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:23
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 17:23
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 10:54
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/11/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 10:54
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/11/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/09/2023 08:24
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/09/2023 22:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:56
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2023 17:56
INCONSISTENTE
-
03/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/07/2023 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 18:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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