TJAL - 0802835-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo Interno de n. 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistencia Médica Ltda e como parte recorrida Nome da Parte Passiva Selecionada ''''não informado'''', todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSIDERANDO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNADO JÁ FOI JULGADO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL. 4.
AUSÊNCIA DO REQUISITO INTRÍNSECO DO INTERESSE RECURSAL, NECESSÁRIO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CONFORME DISCIPLINA O ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE QUE, QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ FOI JULGADO, O AGRAVO INTERNO QUE TRATA DO MESMO TEMA PERDE SEU OBJETO, TORNANDO-SE RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PERDE SEU OBJETO QUANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI ANTERIOMENTE JULGADO PELO COLEGIADO, DIANTE DA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/08/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/08/2025 13:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:52
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/07/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
11/07/2025 12:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:35
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0802835-23.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistencia Médica Ltda e como parte recorrida Gustavo Henrique Macedo de Almeida, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 65/71, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeiro grau recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR FORA DA REDE CREDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA GARANTIR O TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, LIMITANDO-SE A ALEGAR, SEM DEMONSTRAR, QUE DISPÕE DE PROFISSIONAIS OU CLÍNICAS CREDENCIADAS QUE REALIZAM O TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA. 4.
O BLOQUEIO DE VALORES CONSTITUI MEDIDA INDUTIVA LEGÍTIMA PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA, AMPARADA PELO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE DE MENOR. 5.
A PROTEÇÃO AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA SUBJETIVA E INALIENÁVEL, REFERE-SE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF), JUSTIFICANDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA SUA EFETIVAÇÃO. 6.
A JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO DE VALORES É MEDIDA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL EM CASOS DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ESSENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUI MEDIDA LEGÍTIMA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO, QUANDO CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO. 2.
A RECALCITRÂNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIR MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E A PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
20/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
06/05/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:39
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:52
Incidente Cadastrado
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31/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802835-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistencia Médica Ltda - Agravado: Gustavo Henrique Macedo de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (fls. 966/967 - processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0722420-21.2023.8.02.0001.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que uma vez não houve qualquer inadimplemento de sua parte, pois sempre prestou todo o atendimento médico e hospitalar necessário para a reabilitação do Agravado.
Argumenta que informa que o menor pode realizar todo o tratamento necessário para sua patologia, estando as terapêuticas à disposição do infante desde 2022, mas este insiste em realizar o tratamento fora da rede credenciada.
Evidencia que a parte adversa não apresentou qualquer evidência de que o tratamento tenha sido negligenciado ou interrompido, tampouco que tenha deixado de arcar com os custos dos serviços prestados.
Narra que No caso em questão, a parte autora optou por buscar tratamentos na clínica particular, sendo que as terapias envolvidas como terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, entre outras são amplamente disponibilizadas em clínicas que fazem parte da rede credenciada da operadora.
A operadora se vê, assim, inadmissivelmente onerada, com um custo que poderia ser evitado se o beneficiário tivesse utilizado os serviços oferecidos na rede credenciada, conforme previsto nas condições do seu plano de saúde.
Relata que com relação ao reembolso, é importante salientar que a Operadora dispõe de tabela para que os reembolsos sejam limitados aos valores despreendidos.
Explica que a excepcionalidade não se aplica ao caso dos autos, já que o tratamento pretendido é eletivo, ou seja, não é urgente.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, busca que seja dado provimento integral do agravo de instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória.
Junta pagamento do preparo e documentos (fls. 12/63).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o roldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
Junto a isso, a interposição do agravo de instrumento ocorreu tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 12/14.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso trazido para análise, NÃO verifico vício algum na decisão combatida que mereça ser suspensa.
A decisão recorrida assim determinou: [...] Dessa forma, mantida a decisão em todos os seus termos, e considerando que a ré continua a descumprir a determinação da decisão de fls. 66/68, determino, como forma de garantir seu resultado equivalente, nova indisponibilidade de ativos financeiros da ré, no valor de R$ 483.750,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente ao tratamento de jan/24 a dez/24, liberando-se eventual quantia excessiva.
Em seguida, transfira-se a importância tornada indisponível para conta judicial vinculada a estes autos, intimando o autor, através de seu advogado, em ato próprio, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte as notas fiscais referentes ao período.
Saliento que a transferência em favor da Clínica Zoe, cujos dados bancários foram indicados à fl. 818, estará condicionada à juntada dos referidos documentos. .
Ademais, atualize, a parte autora, o item "9" da decisão de fls. 636/638.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se [...] O ato recorrido trata de bloqueio da parte ré ante a recalcitrância em cumprir o comando judicial de fls. 66/68, determinado desde 2023, nestes termos: [...] Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento prescrito no relatório médico de fls. 46/50, em seus exatos termos, a ser realizado na clínica indicada pelo Autor.
Fixo multa diária de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o casode descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a 20 (vinte) dias-multa.
Ainda, defiro o pedidoda justiça gratuita, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para arealização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte Autora, na figura do causídico, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar queo prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após arealização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que aausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada commulta que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Porfim, intime-se o Autor para juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial GRJ, documento este deobservância obrigatória, ainda que a parte tenha formulado o pedido da justiça gratuita, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução do mérito.
Expeça-se mandadode intimação com urgência.
Intime-se o Ministério Público de todos os atos e termos do processo.Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. [...] Ressalte-se que essa decisão não foi reformada em sede recursal.
Em sede de cognição sumária da matéria, a Operadora do Plano de Saúde não fez prova de que a decisão acima foi devidamente cumprida, limitando-se a informar, sem fazer prova, de que os profissionais ou clínicas credenciados realizam o tratamento na forma prescrita.
Ademais, há um descumprimento reiterado, tanto que em decisão anterior, de 2024, foi determinada também a indisponibilidade de bens para que a ordem judicial fosse efetivada.
Assim, o bloqueio de valores levará à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer não cumprida, visto a situação excepcional.
Nessa senda, a decisão combatida, como posta, protegeu o direito à vida e à saúde do Agravado, menor, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF, como bem observado pelo juízo de origem.
Em casos análogos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui posicionamento favorável ao Agravado.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR NECESSÁRIO PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu medida antecipatória de urgência para determinar à agravante a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica e o depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento em clínica particular, ante a indisponibilidade de estabelecimento da rede credenciada.
Aplicou-se multa pelo eventual descumprimento e fixou-se o bloqueio de valores para garantia da medida.
A agravante pleiteou o efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob a alegação de que haveria risco na execução provisória e prejuízo ao seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma única questão em discussão: a possibilidade de suspensão da decisão que determinou o depósito judicial do valor necessário ao custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado de primeiro grau concede a tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, fundamentando que a gravidade do estado de saúde da paciente e o relatório médico comprovam a urgência e a necessidade da realização do procedimento requerido, inexistindo mácula na determinação do bloqueio de numerário.
A decisão é mantida devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão da ordem judicial, uma vez que ficou caracterizada a resistência da recorrente em cumprir a obrigação de fazer.
O Tribunal adota o entendimento de que o bloqueio de valores constitui medida compatível e proporcional em casos de descumprimento reiterado de decisões judiciais envolvendo a prestação de serviços de saúde essenciais, sendo dispensada caução para sua efetivação, nos termos do art. 521, II, do CPC.
A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a manutenção de medidas como o bloqueio de valores visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer em favor do consumidor/paciente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de depósito judicial ou bloqueio de valores pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em custeio de procedimento médico urgente, devidamente fundamentada em provas e necessária à garantia do direito à saúde do consumidor, não ofende os requisitos legais de execução provisória, sendo dispensável caução nos termos do art. 521, II, do CPC. 2.
A recalcitrância do plano de saúde em cumprir medida antecipatória de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 521, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809189-69.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/06/2023.
TJ-AL, AI nº 0808799-02.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 04/04/2023. (Número do Processo: 0809168-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DA QUANTIA.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ QUE POSSUI PROFISSIONAIS E ESTRUTURAS ADEQUADAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806413-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Registre-se que, conforme estabelece o art. 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada sejam intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
14/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:04
Distribuído por dependência
-
13/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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