TJAL - 0802829-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Banco Volvo Brasil S/A - Embargado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0802829-16.2025.8.02.0000/50001 em que figuram como parte recorrente Banco Volvo Brasil S/A e como parte recorrida SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO CONFIGURADO ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.2.
NÃO CABE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU O REEXAME DAS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.3.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZER REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO.4.
MESMO QUE NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE, PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
22/08/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
12/08/2025 13:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator (a)' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
11/07/2025 12:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
01/07/2025 12:19
Ciente
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:28
Incidente Cadastrado
-
28/06/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 07:17
Ato Publicado
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
11/06/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
11/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
26/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 14:36
Incluído em pauta para 20/05/2025 14:36:12 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
13/05/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
06/05/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/04/2025 09:16
Ciente
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:01
Incidente Cadastrado
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08/04/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porBanco Volvo (Brasil) S.A., às fls. 1/13, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. em sede de liquidação de sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão executória somente se inicia após a fixação definitiva do valor a pagar.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a admissibilidade do Agravo de Instrumento, mesmo em casos que não se enquadrem estritamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em r' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
17/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/03/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802829-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Volvo Brasil S/A - Agravado: SIDER TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porBanco Volvo (Brasil) S.A., às fls. 1/13, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. em sede de liquidação de sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional para a pretensão executória somente se inicia após a fixação definitiva do valor a pagar.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a admissibilidade do Agravo de Instrumento, mesmo em casos que não se enquadrem estritamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em razão da taxatividade mitigada e da urgência da matéria, que versa sobre prescrição.
Alega que a ação originária tratava de busca e apreensão, que, após tramitação e recursos, transitou em julgado em 08/04/2014.
Entretanto, a parte Agravada somente requereu a liquidação de sentença em 09/05/2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos para a pretensão de reparação civil contratual.
Aduz que a decisão agravada, ao rejeitar a prescrição sob o argumento de que o prazo só se inicia após a fixação dovalor da condenação contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a prescrição intercorrente.
Argumenta que a manutenção da decisão agravada permite a eternização das execuções ilíquidas, pois a parte credora poderia iniciá-las a qualquer tempo, mesmo após o transcurso do prazo prescricional, e que a inércia da parte Agravada por mais de 10 anos configura a prescrição intercorrente.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
De início, vejamos a fundamentação do juízo de origem ao não acolher o argumento da prescrição: [...] Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de obrigação reconhecida em título judicial é de 10 (dez) anos.
No entanto, cumpre ressaltar que a contagem desse prazo somente tem início quando há a possibilidade de exercício da pretensão executória, ou seja, após a fixação definitiva do quantum debeatur.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, quando a sentença condenatória for ilíquida, o prazo prescricional para a execução tem início apenas após o encerramento da fase de liquidação.
Isso porque, enquanto não apurado o valor exato devido, não há pretensão executória a ser exercida, conforme preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ademais, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a citação válida realizada no curso da fase de conhecimento interrompe a prescrição, efeito que se estende até o trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que se inicia a contagem de eventual novo prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que o feito ainda está em trâmite na fase de liquidação, sendo necessária a realização de perícia para a apuração do valor devido.
Além disso, conforme consta nos autos, a certidão de arquivamento do processo foi lavrada em 26/08/2020.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, pois não decorreu o prazo de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. [...] Registro que não há um prazo processual peremptório, ou seja, um prazo fatal previsto em lei para a parte vencedora requerer a liquidação de sentença após o trânsito em julgado.
Entretanto, embora não haja prazo processual específico, a pretensão para executar a sentença (e, consequentemente, para liquidá-la, pois a liquidação é um pré-requisito para a execução em muitos casos) está sujeita àprescrição.
O prazo prescricional para a pretensão executória, quando a lei não fixa prazo menor, é oprazo geral de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e começa a correr a partir dotrânsito em julgado da sentença. É nesse momento que nasce para a parte vencedora o direito de executar a obrigação reconhecida no título judicial.
Ocorre que, compulsando os autos originários, verifico que até a data de 17/02/2017 não constava nos autos o resultado do julgamento dos recursos interpostos pela parte ora agravante, levando o juízo de origem a proferir despacho (fl. 715) solicitando do Tribunal de Justiça de Alagoas informações acerca do julgamento dos recursos interpostos no presente processo, o que levou à emissão de certidão (fls. 735 e 740) dando conta de que nos sites do STJ (fl. 716/733) e STF (734/739), os recursos ofertados pelo Banco Volvo foram julgados improcedentes.
A mencionada certidão é datada de 08/11/2018, e é só nessa data que indica o trânsito em julgado ocorrido em 10/04/2014.
A meu ver, não pode ser considerado o início do prazo prescricional, para efeito de requerimento de liquidação de sentença, anterior à data da informação do trânsito em julgado.
Entendo, portanto, ao menos neste momento de cognição sumária, que a decisão combatida não merece reforma, haja vista a ausência da plausibilidade do direito da agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo legal, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB: 9947A/AL) -
14/03/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:22
Distribuído por dependência
-
13/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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