TJAL - 0705023-75.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE), Aureliana Macedo Ribeiro (OAB 16348/SE) Processo 0705023-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Viana Pereira - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/08/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
05/05/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
20/03/2025 10:20
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE), Aureliana Macedo Ribeiro (OAB 16348/SE) Processo 0705023-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Viana Pereira - Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Determino que a ré apresente os contratos celebrados com o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
O auto deverá apresentar o plano de pagamento com antecedência de 30 (trinta) dias da audiência, estando contemplada na proposta de plano de pagamento o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, não servindo aquele que consta na inicial.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Cumpra-se. -
19/03/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
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19/03/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
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19/03/2025 17:39
Remessa para o CEJUSC
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19/03/2025 17:39
Recebimento no CEJUSC
-
19/03/2025 17:39
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição
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18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:45
Outras Decisões
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26/02/2025 18:30
Conclusos
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21/02/2025 10:29
Publicado
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20/02/2025 08:05
Juntada de Petição
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19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:40
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:10
Conclusos
-
03/02/2025 10:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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