TJAL - 0813100-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:25
Ato Publicado
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19/05/2025 15:46
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813100-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: FÁBIO SOARES DA SILVA - Agravado: Banco Safra S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fábio Soares da Silva contra o acórdão de págs. 111/120 do Agravo de Instrumento, originário da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, ora recorrente, mantendo a decisão hostilizada.
Na petição recursal (págs. 1/7), a parte recorrente argumenta, em síntese, que "a jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão quando presente relação de prejudicialidade entre as demandas, especialmente quando ainda não houve apreciação da ação revisional, como no presente caso, onde o Agravante busca apenas a suspensão da medida extrema de busca e apreensão até que se apure, com maior profundidade, a existência de eventual mora abusiva. " (pág. 6).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a acórdão. É o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo interno é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões monocráticas de Relator, consoante preceituado no artigo 1.021 do CPC/2015; e, artigo 305 do RITJAL: CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
RITJAL: Art. 305.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador que causar prejuízo ao direito da parte.
Analisando dos autos, verifico que a parte recorrente impugna o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, sob o n.º 0813100-21.2024.8.02.0000.
Com efeito, é inconteste que o acórdão recorrido é uma decisão judicial proferida por órgão colegiado - 1ª Câmara Cível - deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 204 do CPC/2015 - "Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais" -.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que: Acórdão, derivado do verbo acordar (entrar em acordo), é a modalidade de aperfeiçoar-se a decisão colegiada nos tribunais, que pode ser unânime ou por maioria.
Assim, os julgados recebem este nome por serem proferidos de forma colegiada e refletirem o acordo de mais de um julgador. (grifos aditados) Sendo inconteste que o cabimento do agravo interno é restrito ao julgamento unipessoal pelo Relator; e, evidentemente, o acórdão recorrido foi proferido por esta 1ª Câmara Cível, o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Diante dessa moldura, prevê o artigo 932, inciso III do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para mais, impossível cogitar-se, na hipótese, a incidência da regra inserta no parágrafo único, do artigo 932, do CPC/2015: Art. 932.
Omissis. [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. É que o citado texto normativo admite a correção de defeito formal reconhecido, tido e havido por sanável, desde que não reputado grave.
No entanto, a interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza-se como erro grosseiro, inafastável, razão por que não há que falar em saneamento do vício; ou, ainda, em incidência do princípio da fungibilidade recursal, a teor da jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática.
Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição. [...] 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
De arremate, é irremediável a convicção de que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisão unipessoal de Relator, sendo patente a impropriedade da via utilizada pela parte recorrente, não incide, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, a teor do artigo 1.021 do CPC/2015.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) -
17/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 21:33
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:31
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813100-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FÁBIO SOARES DA SILVA - Agravado: Banco Safra S.a - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo de instrumento; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INCONFORMISMO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE.
IMPENDE CONSIGNAR QUE A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR, A TEOR DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
CONSTATA-SE QUE NÃO FOI PROFERIDA NENHUMA DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE PUDESSE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
ASSIM SENDO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA, A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A DEMANDA REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813100-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: FÁBIO SOARES DA SILVA - Agravado: Banco Safra S.a - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fábio Soares da Silva contra decisão (págs. 83/87 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da vara do único ofício de Anadia/AL, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob o n.º 0701001-81.2024.8.02.0203, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessáriosà propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue ao procurador do autor, que deve ser nomeado fiel depositário, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Na petição do Agravo de Instrumento, às págs. 01/05, a parte agravante = parte ré sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A anterioridade da ação revisional nº 0743864-76.2024.8.02.0001, que discute a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da mora alegada, demonstra a prejudicialidade externa em relação à presente ação de busca e apreensão. " (págs. 3).
Na ocasião, defende que "O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações como esta, deve-se reconhecer a prejudicialidade externa e suspender a ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança Jurídica." (págs. 3).
Por fim, requesta pela atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 69/101), oportunidade em que requereu "demonstrada a licitude da parte da decisão atacada, pugna seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORA CONTRARRAZOADO, permanecendo a DECISÃO DO ILUSTRE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA, sob pena de serem violados os institutos legais aplicáveis à espécie." É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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