TJAL - 0804087-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Belo Pereira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804087-95.2024.8.02.0000 Agravante: José Nilton Belo Pereira.
Advogado: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL).
Agravado: Banco Pan S/A.
Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
23/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 18:19
Ciente
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:28
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Belo Pereira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804087-95.2024.8.02.0000 Recorrente: José Nilton Belo Pereira.
Advogado: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL).
Recorrido: Banco Pan S/A.
Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Nilton Belo Pereira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 526, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 555. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 49, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois "o Tribunal Estadual se negou a sanar todos os vícios apontados pela recorrente em seus primeiros embargos de declaração simplesmente repetindo os mesmos argumentos da decisão atacada." (sic, fl. 435).
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Quanto à suposta violação ao art. 526 do CPC/15, alegou que "A única discussão acerca do valor incontroverso não diz respeito ao montante do proveito econômico, mas a um dos valores que o banco utilizou para fins de compensação.
Com a defesa, somente apresentada em 30/06/2021, marco da suspensão da prescrição em favor da empresa, houve nova argumentação e, novos documentos foram acostados.
Estes documentos demonstram que supostamente houve depósitos em favor do Embargante nas montas de R$ 10.534,80, em 06/07/2016, valor este prescrito por menos de trinta dias, R$ 2.053,00, em 15/09/2016 e R$ 3.193,00, em 28/03/2017, estes últimos dois valores efetivamente devidos." (sic, fls. 435/436).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
29/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/06/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Nilton Belo Pereira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804087-95.2024.8.02.0000 Recorrente : José Nilton Belo Pereira.
Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL).
Recorrido : Banco Pan S.A.
Advogado : Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) -
13/05/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 13:15
Ciente
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09/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:38
Juntada de tipo_de_documento
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804087-95.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Nilton Belo Pereira - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.I.
CASO EM EXAME:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE VALOR CONTROVERSO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC/2015, MERO INCONFORMISMO DA PARTE, E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA; O JULGADOR NÃO SE ENCONTRA OBRIGADO A RESPONDER CADA UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EXAUSTIVAMENTE, BASTANDO QUE A ARGUMENTAÇÃO UTILIZADA SEJA SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DO DECISUM.IV.
DISPOSITIVO E TESE:CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO.____________________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (RESP 87.314-0-CE), REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS; (STF, AI 466.622 AGRED-ED-ED-ED/SP, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DJE 28/11/2012); (STJ.
EDCL NA RCL 3.487/DF, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 08/11/2017, DJE 14/11/2017).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-95.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Nilton Belo Pereira - Embargado: Banco Pan Sa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Nilton Belo Pereira, contra Acórdão (págs. 424/428), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo do ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PLEITO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DE VALORES EM SEU FAVOR.
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, O VALOR INCONTROVERSO E NÃO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O embargante sustenta que o julgado embargado "Resta claro, portanto, que não há discussão acerca do proveito econômico, visto que há a concordância acerca do montante apontado pelo Embargado.
A discordância diz respeito a possível aplicação de prescrição sobre um dos valores objeto de prescrição e, não acerca do proveito econômico.." Por fim, pleiteia que "sejam acolhidos os Embargos para reformar o Acórdão acolhendo os esclarecimentos e as contradições apontados deferindo os pleitos exordiais. " Por derradeiro, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 09). É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
30/10/2024 13:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/10/2024 15:01
Ciente
-
29/10/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:45
Incidente Cadastrado
-
18/10/2024 14:40
Acórdãocadastrado
-
18/10/2024 13:14
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/10/2024 18:26
Conhecido o recurso de
-
17/10/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/10/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 14:43
Incluído em pauta para 03/10/2024 14:43:12 local.
-
02/10/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 16:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 10:12
Distribuído por dependência
-
29/04/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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