TJAL - 0801253-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801253-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Rosiana Bezerra Siqueira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. , confirmando a decisão deste relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.3.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE = REQUERIDA: A) SUSPENDA OS DESCONTOS; E, B) SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA E DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS);4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA ADEQUAR A MULTA AOS PARÂMETROS DA 1ª CÂMARA CÍVEL, NO SEGUINTES TERMOS: (1) NO QUE PERTINE À ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA = RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A MULTA COMINATÓRIA INCIDIRÁ NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO; E, (2) NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVADA = RECORRIDA, FIXAR AS ASTREINTES NO QUANTUM DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, AMBAS LIMITADAS AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
NO MAIS, CONCEDO AO AGRAVANTE = INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, PARA ADOTAR MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.5.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
05/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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25/03/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:04
Incluído em pauta para 21/03/2025 13:04:09 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801253-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Rosiana Bezerra Siqueira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A. contra decisão (págs. 63/65 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais sob o n.º 0759619-43.2024.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM PARTE, para determinar que a parte ré suspenda os descontos do empréstimo sobre a RMC nº 14915355, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a partir do ato de intimação. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante "Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações." (pág. 5). 3.
Outrossim, aduz que "Neste sentido, imperioso salientar o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, que nunca ultrapassaram a quantia de R$ 91,31 (noventa e um reais e trinta e um centavos).
Ou seja, sequer se aproximam da quantia fixada pelo d.
Juízo a quo." (pág. 11) 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido em parte por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para retificar a decisão objurgada = recorrida, no sentido de: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. (= págs. 314/323 dos autos). 6.
Por derradeiro, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do agravo com a manutenção da decisão. (= pág. 334 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
14/03/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:51
Ciente
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11/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:14
Certidão sem Prazo
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18/02/2025 08:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/02/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 03:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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