TJAL - 0715917-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Ramos Macias (OAB 2339/AL) Processo 0715917-70.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Senai - Sistema Nacional de Aprendizagem Industrial - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir por perda do objeto.
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios, a averiguação das condições da ação é realizada exclusivamente com base no que alegou a parte autora na petição inicial, desprezando-se as provas dos autos e as alegações da contraparte, ao menos neste momento processual.
A parte autora afirmou, nesse toar, que houve cancelamento de serviço por parte da requerida e,
por outro lado, não houve eventual devolução dos valores pagos por este, sendo esta, nesse toar, de acordo com tal asserção, perfeitamente legítima para figurar no polo ativo dademanda.
Portanto, caso reste demonstrada a restituição de valores anteriormente ao ingresso com a ação, tal constatação deverá culminar na improcedência dos pedidos autorais, devendo dizer respeito exclusivamente ao mérito da celeuma, sendo matéria, portanto, insuperável em sede preliminar.
Da ilegitimidade passiva do SENAI Alagoas.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados - ou do mesmo holding, empréstimo de marca para utilização ou manifestações de uma mesma personalidade jurídica, subdividida por questões de ingerência interna - importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Nesse toar, em se tratando as requeridas da mesma pessoa jurídica, todavia de duas manifestações da mesma personalidade, cada uma pertencente a um dos entes políticos (Alagoas e Pernambuco), deverá qualquer delas ser considerada legítima para figurar no polo passivo (in casu, a primeira a apresentar contestação), e, assim, somente a primeira contestação ser considerada para fins de instrução do julgador e julgamento, devendo a segunda, com fulcro na ocorrência de preclusão consumativa, ser desconsiderada.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria fática, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
A parte autora afirmou em exordial que adquiriu um curso profissionalizante unilateralmente cancelado pela requerida, e que o valor por este pago tampouco fora eventualmente estornado, requerendo, portanto, a restituição do quantum e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Em sede de contestação, observo que a requerida trouxe aos autos documento que demonstra a realização de estorno do valor da contratação do serviço, em data anterior à propositura da ação (fls. 173), o mesmo estorno que a parte autora afirmou na petição inicial não ter ocorrido e que dá azo à causa de pedir.
Diante, portanto, da trazida pela requerida da prova quanto ao fato extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na demonstração da devolução do valor da negociação através de estorno, competia à parte autora, em sede de manifestação à contestação, na forma dos arts. 374, III e 350 do CPC, a trazida aos autos dos extratos correspondentes ao meio de devolução utilizado e ao período apontado no documento trazido pela ré como aquele em que ocorreu o estorno (07/06/2024), para que averiguássemos se, de fato, conforme afirmado em exordial, o valor não fora devolvido.
Necessário, ainda, pontuar que é aplicável por analogia, segundo a jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da impugnação específica também na réplica, sem o que o fato demonstrado documentalmente se torna incontroverso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) Contudo, em sede de impugnação à contestação, a parte autora se limita a replicá-la de forma genérica, deixando de manifestar-se especificamente quanto ao documento com que a requerida pretendeu demonstrar a existência do fato extintivo da pretensão, bem como de trazer provas de que o estorno demonstrado não fora por ela recepcionado, o que faz cair por terra o fato constitutivo do direito pleiteado.
Inexiste, portanto, diante da ausência de provas em contrário, o direito material no qual se funda a pretensão, razão por que inexiste outra via que não a improcedência dos pedidos elencados em exordial, inclusive o de indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 11:26
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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