TJAL - 0753950-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0753950-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nilton Mineiro de Lima - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 08:45
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 23:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/11/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 22:58
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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