TJAL - 0700125-98.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0700125-98.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Kaue Lira da SilvaB0 - Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, prioritariamente na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar à parte autora, pelo tempo que for necessário, sujeito à reavaliação periódica, com os seguintes profissionais: psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e neuropediatra, permitindo, desde já, que a carga horária e a frequência seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias/consultas sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Determino, ainda, que o Estado de Alagoas, por meio de junta médica especializada no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), promova o agendamento, em conjunto com a representante legal do menor, de avaliação pericial voltada à aferição do grau da patologia ,bem como a necessidade, a natureza e a extensão do tratamento terapêutico indicado para o caso em tela.
Devendo a referida junta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar Relatório Técnico contendo Plano de Tratamento Individualizado, que contemple os profissionais considerados adequados e a carga horária terapêutica reputada necessária, fundamentando-se, obrigatoriamente, em evidências científicas.
De modo a facilitar o trâmite perante o ente público estadual, determino a intimação, com urgência dos seguintes órgãos estaduais: NIJUS, através do e-mail institucional [email protected]; e a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL), por meio do endereço eletrônico [email protected]; para que, no prazo improrrogável de 15 (trinta) dias, promovam o agendamento da referida avaliação médica, assegurando que esta ocorra em data próxima e adequada à urgência do caso.
Ademais, enfatiza-se que, na hipótese de esgotamento da via administrativa e consequente pleito de bloqueio de verbas públicas, deverá a parte autora instruir o requerimento com receituário médico completo e detalhado observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão , bem como com três orçamentos atualizados para cada item postulado, devendo constar expressamente qual a empresa responsável pela menor cotação apresentada.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Considerando que já houve apresentação de contestação, após o decurso do prazo para a apresentação de réplica, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, e à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que especifiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que se almeja demonstrar com cada meio probatório requerido, bem como a respectiva pertinência e utilidade.
Reputar-se-á insuficiente o pleito genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas", hipótese em que poderá haver o indeferimento do pedido ou reconhecimento da preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Decorridos os prazos anteriormente estabelecidos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer como fiscal da ordem jurídica.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com vistas à prolação de decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
09/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em data.
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09/07/2025 14:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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02/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700125-98.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kaue Lira da Silva - Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por Kaue Lira da Silva, representado por sua genitora, em face do Estado de Alagoas, visando à obtenção de tratamento médico especializado em autismo e terapias multidisciplinares, conforme parecer médico em anexo.
Inicialmente, em razão da declaração de hipossuficiência constante nos autos, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99,§3º do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
Diante da necessidade de embasamento técnico para a adequada instrução do feito, determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, para emissão de parecer técnico no prazo de 5 (cinco) dias, devendo responder aos seguintes quesitos: a) Se o quadro clínico do autor é de risco imediato (urgência/emergência) ou se o procedimento solicitado é eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) Se o procedimento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) Se o procedimento/insumo é considerado experimental; d) Se o procedimento está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); e) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Oficie-se ao NIJUS/AL para que avalie, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade do atendimento administrativo da demanda.
Cite-se o réu, por meio de seu órgão de representação judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Por fim, após a juntada do parecer técnico do NATJUS, voltem os autos conclusos para fila de urgente para apreciação da tutela provisória.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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17/03/2025 00:41
Outras Decisões
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12/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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