TJAL - 0701368-17.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE) Processo 0701368-17.2024.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Gleber Cardoso Ferro - Embargado: Banco do Brasil S.A - Autos nº: 0701368-17.2024.8.02.0006 Ação: Embargos à Execução Embargante: Gleber Cardoso Ferro Embargado: Banco do Brasil S.A DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da exordial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
14/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:46
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE) Processo 0701368-17.2024.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Gleber Cardoso Ferro -
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial e determino a intimação do autor para comprovação do pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena do cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, conclusos na fila de ato inicial.
Não comprovado, conclusos na fila de sentenças.
Cacimbinhas , 10 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:25
Decisão Proferida
-
10/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE) Processo 0701368-17.2024.8.02.0006 - Embargos à Execução - Embargante: Gleber Cardoso Ferro - Embargado: Banco do Brasil S.A - No entanto, a parte embargante não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência econômica, como comprovante de rendimentos, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento que demonstre sua real condição financeira.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, podendo o juiz exigir a devida comprovação quando houver fundadas dúvidas sobre a real necessidade da parte requerente.
Diante do exposto, determino que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
O não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a consequente exigência do recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 09:47
Emenda à Inicial
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02/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:41
Apensado ao processo
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10/12/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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