TJAL - 0802812-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 11:28
Expedição de
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14/03/2025 10:41
Confirmada
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14/03/2025 10:41
Expedição de
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14/03/2025 10:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802812-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: CIDILENE MARIA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão (fls. 76/78 processo de origem), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Matriz de Camaragibe, nos autos da ação de ressarcimento de verbas do PASEP c/c indenizatória por danos morais, distribuídos sob o nº 0700657-58.2024.8.02.0023, cuja decisão inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Inicialmente, defende o Agravante que a decisão recorrida deve ser suspensa, considerando o comando legal exarado nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323 do Superior Tribuna de Justiça TEMA 1300, decisão que determinou a suspensão em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria inversão do ônus da prova nos processos que envolvem as verbas do PASEP.
Insurge-se sobre a gratuidade da justiça deferida à parte autora, ora Agravada, visto ser a Agravada era Servidora Pública e não haver qualquer indicativo de que não possui, no momento, condições de arcar com as custas judiciais.
Afirma que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Salienta que a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto, depende em primeira análise do atendimento aos requisitos objetivos expressos em lei, fazendo-se necessário que parte demonstre a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência técnica na produção de prova que irá subsidiar seu direito, sob pena de incidir a regra insculpida no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Argumenta que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo, visto que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras.
Narra que nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, não dos cotistas.
Assim, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, bem como não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas, tão somente, vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.
Ao final, o Agravante requer que seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; que seja concedido o efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, até o final da decisão do presente recurso.
No mérito, busca que seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 da Lei Processual.
Acosta comprovante do pagamento do preparo e documentos, fls. 18/74.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova.
Portanto, cabível o recurso.
Ademais, o recurso é tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 20.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória, prevista no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão, fls. 76/78, que inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Os autos originários trata de ação em que se imputa ao Réu, ora Agravante, falha em seu mister de administrar o Fundo PASEP benefício assistencial para servidores públicos.
O caso em questão reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ante reconhecer a hipossuficiência da parte agravada, incumbindo ao Réu fornecer os documentos imprescindíveis à elucidação da presente lide.
Com bem indicou o Agravante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, TEMA 1300, determinou de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 A questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Assim, ante o que a decisão recorrida determinou, o processo deve ser suspenso, até o julgamento do Tema 1300 STJ, em atenção ao comando de Nossa Corte Superior, suspensão que atinge também o presente recurso, Diante do exposto, por ora, apenas DETERMINO a suspensão do processo de primeiro grau e do presente recurso, até o julgamento do Tema 1300 STJ.
COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/03/2025 15:23
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/03/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:03
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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13/03/2025 13:03
Vinculação de Tema
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13/03/2025 13:03
Recurso Especial Repetitivo
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13/03/2025 11:51
Conclusos
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13/03/2025 11:51
Expedição de
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13/03/2025 11:50
Distribuído por
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13/03/2025 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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