TJAL - 0700209-96.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenia Rocha de Melo (OAB 14735/AL) Processo 0700209-96.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Dayane Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 09:21
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenia Rocha de Melo (OAB 14735/AL) Processo 0700209-96.2025.8.02.0008 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Dayane Ferreira da Silva - Ante o exposto, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido de medidas protetivas em benefício de D.F.D.S., em relação à J.F.L.D.S., oportunidade em que fixo as seguintes medidas de urgência, a contar da data de intimação, devendo estas vigorarem enquanto persistir a situação de risco à ofendida: a) Proibição de aproximar-se da ofendida, mantendo a distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seus domicílios, residências e locais de estudo e de trabalho, além de eventuais locais públicos em que se encontrem; b) Proibição de contato, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual) com a ofendida, seus familiares e testemunhas; c) Proibição de visitar os dependentes menores de idade. d) Fica o requerido obrigado a cumprir com prestação de auxílio alimentar ao filho menor do casal, no importe mensal de 20% do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 30 de cada mês, mediante depósito bancário ou depósito judicial vinculado a este processo.
CITE-SE a parte ré para responder no prazo de quinze dias.
Após, em havendo apresentação de contestação, intime-se o Ministério Público para réplica, em trinta dias.
Deverá o requerido ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Esta decisão servirá como termo de compromisso, com a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Em consonância com a recomendação n° 116/2021 do CNJ, encaminhe a presente decisão ao CREAS competente para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.
Encaminhe-se ofício à Patrulha Maria da Penha, conforme a Recomendação CEM/TJAL nº 02/2020, incluindo a requerente no rol de mulheres protegidas e acompanhadas, enviando os dados do processo, nome, telefone e endereço da autora ao e-mail informado.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Comunique-se o teor desta decisão ao Ministério Público e Autoridade Policial competente.
Apresentado o Inquérito Policial, autue-se em novos autos, trasladando-se as peças pertinentes independente de novo despacho.
A presente decisão servirá de MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência. -
14/03/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:56
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
13/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700975-58.2024.8.02.0082
Hermano Cardoso Pedrosa Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:40
Processo nº 0000058-17.2023.8.02.0082
Maria Daniela de Almeida Moreira
Compro Milhas - Nl Agencia de Turismo Lt...
Advogado: Fernando Antonio Dorviille Moreira Junio...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2023 08:21
Processo nº 0741464-89.2024.8.02.0001
Arlene Araujo dos Anjos
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 10:15
Processo nº 0700797-49.2024.8.02.0005
Amaro Marcolino da Silva
Agiplan Promotora de Vendas
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 14:48
Processo nº 0712298-75.2025.8.02.0001
Linderberque Pereira Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 16:42