TJAL - 0800362-58.2024.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Frente Nacional de Luta - FNL - Autor: Eliane Maria Bento - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Procedimento Comum Cível nº 0800362-58.2024.8.02.9002 Recorrente: Frente Nacional de Luta - FNL.
Advogada: Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE).
Advogada: Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE).
Recorrido: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Frente Nacional de Luta - FNL, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. À fl. 910, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, em petição de fls. 913/914, apenas acostou ao autos documento que já havia sido colacionado às fls. 579/580. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Com efeito, a decisão de fls. 579 e 914 concedida em favor da Sra.
Eliane Maria Bento, enquanto pessoa física, não é documento idôneo para comprovar a hipossuficiência da parte recorrente Frente Nacional de Luta - FNL.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
21/08/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 15:45
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Frente Nacional de Luta - FNL - Autor: Eliane Maria Bento - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Recurso Especial em Procedimento Comum Cível nº 0800362-58.2024.8.02.9002 Recorrente : Frente Nacional de Luta - FNL.
Representa : ELIANE MARIA BENTO.
Advogada : Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE).
Advogada : Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE).
Recorrido : Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A.
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Frente Nacional de Luta - FNL., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, constatei que esta deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação da parte recorrente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
18/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:00
Ciente
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:49
Ato Publicado
-
16/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/06/2025 14:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:50
devolvido o
-
10/06/2025 10:50
devolvido o
-
10/06/2025 10:50
devolvido o
-
10/06/2025 08:44
Ciente
-
09/06/2025 18:30
devolvido o
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Piacabucu - Agravante: Frente Nacional de Luta - FNL - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0800362-58.2024.8.02.9002/50000 em que figuram como parte recorrente Frente Nacional de Luta - FNL e como parte recorrida Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, ante a inexistência de regularidade formal configurada pela violação ao princípio da dialeticidade.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: ELIANE MARIA BENTO - Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE) - Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) -
16/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
16/05/2025 13:43
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/05/2025 13:43
Não Conhecimento de recurso
-
10/04/2025 14:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002 - Procedimento Comum Cível - Piacabucu - Autor: Frente Nacional de Luta - FNL - Autor: Eliane Maria Bento - Réu: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar com pedido de liminar interposta pela FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL, insurgindo-se contra a decisão nas fls. 683-684, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, que determinou a reintegração de posse em favor da parte requerida.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a decisão foi proferida sem análise dos argumentos trazidos aos autos e elementos comprobatórios de natureza coletiva do movimento social.
Sustenta que há comprovação de ocupação na gleba de área rural superior a 1 ano e 1 dia, demonstrada como posse velha, conforme visto nos autos por posseiros em embargos de terceiros.
Assevera que há conflito de propriedade e falta dos memoriais descritivos, não informando a localização do local da ocupação.
Ao final, requer a suspensão da decisão que determina retirada da gleba rural no processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026, até o julgamento dos processos e/ou audiência a ser marcada, bem como a manutenção da posse dos requerentes nas terras até o julgamento final dos conflitos.
Junta documentos, fls. 20/478.
Os autos distribuídos em Plantão Judiciário ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, o qual, ao observar que não havia motivo urgente que justificasse a intervenção excepcional, deixou de analisar o pedido liminar.
Fls. 488/491 e 492/497 foram anexadas as custas e comprovado seu pagamento.
Em despacho de fl. 499, este Relator determinou a intimação da parte requerida para apresentar, querendo, manifestação ao pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 502/510, a parte requerida se manifestou, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, requerendo o não conhecimento, lembrando que a decisão agravada apenas confirmou medida liminar anteriormente deferida em 09/07/2024.
Quando da decisão monocrática, fls. 512/516, entendi por indeferir o pedido liminar, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Foram apresentadas contrarrazões pela Empresa SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÃO S/A NORCOM (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fls. 527/537, momento em que rechaça os argumentos da parte adversa para, ao final, buscar a intempestividade do manejo recursal, com o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento; e a intimação da Agravante, para que, sob pena de deserção, realize o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
No mérito, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão recorrida.
O Ministério Público oferta Parecer, fls. 545/547, abstendo-se de intervir no feito.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os presentes autos, trata-se de pedido cautelar de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 305 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c com o art. 78 do RITJAL e art. 1º Inciso VII da Resolução nº 71/2009 do CNJ, conforme indicado pela requerente.
Em seus requerimentos finais, buscou: [...] 5.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS Face ao exposto, requer, seja recebido e provido a presente cautelar diante do lastro probatório para que: a) Seja deferida a medida liminarmente, no sentido de suspender a presente Decisão Interlocutória, até o julgamento dos processo e/ou audiência a ser marcada, bem como a manutenção da posse dos requerentes nas terras até o julgamento final dos conflitos, ora alegados e pronunciados em Decisão Interlocutória; [...] (Original sem grifos( A Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, VII, estabelece: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II medida liminar em dissídio coletivo de greve;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III comunicações de prisão em flagrante;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Ao observar, mais acuradamente, a decisão de fls. 480/487, proferida pelo Desembargador Plantonista, para fins de justificar tal decisão, com base na Resolução nº 71 de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, não conheceu do pedido liminar e determinou a distribuição no expediente forense regular para a devida análise.
Veja-se: [...] Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II medida liminar em dissídio coletivo de greve;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III comunicações de prisão em flagrante;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem asLeis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX medidas protetivas de urgência previstas naLei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.(Incluído pela Resoluçãonº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas fez consignar que, durante o plantão jurisdicional, serão analisadas as demandas de tutela de urgência, criminais ou cíveis, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, reclamarem apreciação excepcional: (...) Art. 76.
Durante o plantão jurisdicional serão analisadas as demandas de tutela de urgência, criminais ou cíveis, que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, reclamarem apreciação excepcional, observadas as disposições do Conselho Nacional de Justiça e Resolução deste Tribunal de Justiça. (...) Nesse pórtico, como é de se perceber, a primeira decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, em 09/07/2024, foi quem determinou a imediata demolição/retirada/desfazimento de qualquer construção ou obstáculo que impeça a autora daqueles autos de ter acesso à posse de seu imóvel.
Com efeito, dessa decisão interlocutória, caberia a interposição do competente agravo de instrumento, a fim de possibilitar a apreciação por este Tribunal de Justiça da adequação da medida de urgência determinada pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau.
Em contrapartida, a parte ora requerente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer oposição à medida constritiva determinada há mais de cinco meses, o que atesta a ausência de urgência da sua apreciação por este Tribunal de Justiça.
Afinal, está-se diante de um pedido de suspensão dos efeitos de uma decisão interlocutória que se limitou a confirmar os efeitos da medida constritiva determinada anteriormente.
Ora, o plantão judicial tem o propósito de assegurar a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente direcionadas à manutenção de direitos.
Desse modo, a atuação do plantão judiciário se dá de forma excepcional e o critério é a urgência que o caso requer para fundamentar a atuação do magistrado, sob sua criteriosa avaliação.
Nesse passo, as peculiaridades do caso concreto demonstram a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida pretendida em sede de plantão judiciário, a dizer da inexistência de urgência.
Segue precedente em caso semelhante, no qual se atestou que o transcurso do lapso temporal entre a ordem expedida pelo Juízo a quo e a apresentação do pedido em sede de juízo plantonista descaracteriza a urgência necessária para a concessão do pleito: (...) Logo, o não conhecimento do pleito em sede de plantão judiciário é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que não há motivo urgente que justifique a intervenção excepcional deste Tribunal, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE PLANTÃO, submetendo o feito à distribuição no expediente forense regular para a devida análise.
Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente judicial ordinário, no dia 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...] (Original sem grifos0 Assim, como bem ponderou a decisão do Desembargador Plantonista, não há justificativa à intervenção deste Tribunal de Justiça em sede de plantão.
Ressalte-se que, nos termos do Regimento Interno do TJ/AL, compete às Câmaras Cíveis: Art. 47.
Compete às Câmaras Cíveis: I julgar os recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau que atuam nas unidades jurisdicionais não-criminais, bem como os agravos contra decisões monocráticas de seus membros e os embargos de declaração decorrentes dos seus acórdãos; II promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência; III julgar os recursos contra as decisões de natureza cível proferidas em sede de juízo da infância e da juventude, bem como as penas de multa aplicadas administrativamente nessa esfera; IV julgar os habeas corpus, quando se tratar de prisão civil; V os conflitos de competência em feitos cíveis que tramitam em primeiro grau, inclusive os oriundos das varas da infância e da juventude. (Original sem grifos) Nessa senda, a medida cautelar também não se enquadra nas competências deste órgão fracionário.
Assim, em se tratando apenas de propositura de medida cautelar, para fins de suspender a decisão proferida nos autos do processo nº 0700195-97.2021.8.02.0026, bem como a manutenção da posse nas terras até o julgamento final dos conflitos, deve ser proposta, a meu sentir, perante o primeiro grau, por dependência à ação que pretende suspender.
Pelas razões expostas, DEIXO DE CONHECER DA PRESENTE MEDIDA CAUTELAR e DETERMINO o envio ao primeiro grau para fins de sua regular distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
09/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Piacabucu - Agravante: Frente Nacional de Luta - FNL - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa.
Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: ELIANE MARIA BENTO - Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE) - Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) -
08/04/2025 09:36
Ciente
-
08/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Piacabucu - Agravante: Frente Nacional de Luta - FNL - Agravado: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: ELIANE MARIA BENTO - Bianca Ketlyn Feitoza Dias (OAB: 12534/SE) - Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL) -
31/03/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800362-58.2024.8.02.9002/50000 - Agravo Interno Cível - Piacabucu - Agravante: Frente Nacional de Luta - FNL - Agravado: Eliane Maria Bento - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Angela Nobre do Nascimento (OAB: 11610/SE) -
13/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 13:30
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-82.2025.8.02.0000
Banco Safra S/A
Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 12:32
Processo nº 0700347-82.2019.8.02.0005
Companhia de Escolas da Comunidade - Cne...
Municipio de Boca da Mata
Advogado: Newton da Silva Miranda Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2019 11:50
Processo nº 0801412-28.2025.8.02.0000
Construtora Delman Sampaio LTDA
Evilene Paiva Pinto
Advogado: Andre Vinicios C. de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 09:17
Processo nº 0801283-23.2025.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
H B de Melo &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Lidyane Oliveira Castilho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 09:45
Processo nº 0700219-28.2020.8.02.0005
Ferreira &Amp; Bombarda LTDA
Bartolomeu Correia da Silva
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2020 17:30