TJAL - 0801486-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição conjunta, às fls. 528, na qual a Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A., o Banco Safra S.A. e o Espólio de João José Pereira de Lyra requerem a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a finalização de tratativas de acordo.
O pleito consensual encontra amparo no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do feito por convenção entre as partes, sendo necessário, contudo, tornar sem efeito o despacho de fls. 529/532, que incluiu o processo em pauta de julgamento.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil, e torno sem efeito o despacho de fls. 529/532 que havia determinado a inclusão do feito em pauta, devendo as partes, ao final do prazo, informarem o resultado das negociações.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Maelly Souza (OAB: 481219/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) -
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, às fls. 1/19, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 137.242/137.246, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou a proposta de liquidação antecipada de créditos apresentada pelo Bank of America, aprovada em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 19 de dezembro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte agravante, alega, em síntese, a ilegalidade da reversão de bens da massa falida em favor do espólio de João Lyra, prevista no plano homologado.
Aduz que a proposta aprovada, especificamente em suas cláusulas 2.1.8 e 4.13, estabelece, de maneira irrestrita e ilegal, a reversão dos ativos da massa falida, inclusive daqueles constantes no Plano de Realização de Ativos, em benefício do espólio do empresário falido.
Ressalta que tal medida, além de configurar um escárnio à falência, prejudica sobremaneira os credores, que já suportarão deságios em seus créditos, enquanto os herdeiros do falido serão beneficiados com um patrimônio estimado em mais de R$ 1.161.862.429,64.
Ademais, o agravante destaca a situação específica da Fazenda Pedreiras, bem imóvel dado em garantia fiduciária ao Banco Safra por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 919895-9.
Afirma que, apesar da alienação fiduciária constituída em seu favor, a decisão homologatória permite que este bem seja revertido aos herdeiros do falido, impedindo o Banco Safra de consolidar a propriedade nos termos pactuados.
Nesse ponto, o recorrente menciona que já obteve decisão favorável em Incidente de Restituição de Bem (nº 0000587-98.2019.8.02.0042) para excluir a Fazenda Pedreiras da arrecadação da massa falida, decisão esta que, embora reformada em segunda instância, possui Recurso Especial pendente de julgamento.
Por fim, o Agravante argumenta que a decisão homologatória viola frontalmente diversos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, notadamente os artigos 75, §2º, 124, 140, 142, 149, 153, 154 e 158, que estabelecem a ordem de pagamento dos credores e a destinação dos ativos da massa falida.
Alega que a reversão de bens aos herdeiros antes do pagamento integral dos credores contraria o espírito da lei falimentar, que visa à satisfação dos créditos e não ao enriquecimento ilícito dos herdeiros do falido.
Ademais, o agravante enfatiza que não compareceu à Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano e, portanto, não anuiu com a disposição questionada.
Nesse sentido, requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no que tange à reversão de bens prevista nas cláusulas 2.1.8 e 4.13 do plano homologado, evitando a reversão dos ativos aos herdeiros da massa falida sem a devida contraprestação aos credores.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a ilegalidade da reversão de bens e, por consequência lógica, afastando a quitação prevista na cláusula 4.12 do plano.
Juntou os documentos de fls. 20/347.
Foi proferida decisão monocrática às fls. 349/355, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Em suas contrarrazões (fls. 384/402 e 488/497), os herdeiros de João Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., representada pela Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Argumentam, em resumo, a soberania da Assembleia Geral de Credores, que aprovou o plano por mais de 95% (noventa e cinco) dos créditos presentes, e a legalidade da decisão homologatória, que realizou o controle de legalidade.
Sustentam que a reversão dos ativos ocorrerá somente após o pagamento dos credores nos termos do plano aprovado e que a medida visa à célere realocação dos ativos na economia, em consonância com o art. 75, §2º, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Alegam, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, dado o início do cumprimento do plano, e que a pretensão do agravante visa proteger interesses individuais em detrimento da coletividade de credores.
A Massa Falida ressalta que a cláusula 4.11.6 do plano resguarda os credores com alienação fiduciária, permitindo a consolidação da propriedade de bens não incluídos no Plano de Realização de Ativos, ou o pagamento do crédito nos termos da proposta, e que a questão da Fazenda Pedreiras está sub judice. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Maelly Souza (OAB: 481219/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) -
29/07/2025 13:14
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR MEIO DO AGRAVO INTERNO, ESVAZIANDO O OBJETO DESTE ÚLTIMO.
A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO TORNA-SE, PORTANTO, INÚTIL E DESNECESSÁRIA, CONFIGURANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 4- CONFORME O ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUINDO PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS, É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL ACARRETA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO QUE VERSAVA SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NELE PROFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE VERSOU SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, O AGRAVO INTERNO NESSAS CONDIÇÕES DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECIDO."_________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO INTERNO Nº 0810041-25.2024.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 11/03/2025; TJAL, AGRAVO INTERNO Nº 0809348-41.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 10/03/2025; TJ-AC, AGT 0100441-19.2022.8.01.0000, REL.
DES.
JÚNIOR ALBERTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 21/06/2022; TJ-CE, AGT 0620270-90.2019.8.06.0000, REL.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 01/06/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) -
19/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
18/07/2025 15:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/07/2025 15:31
Não Conhecimento de recurso
-
16/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 09:00
Processo Julgado
-
10/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 13:11
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:11:16 local.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, às fls. 1/19, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 137.242/137.246, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou a proposta de liquidação antecipada de créditos apresentada pelo Bank of America, aprovada em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 19 de dezembro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte agravante, alega, em síntese, a ilegalidade da reversão de bens da massa falida em favor do espólio de João Lyra, prevista no plano homologado.
Aduz que a proposta aprovada, especificamente em suas cláusulas 2.1.8 e 4.13, estabelece, de maneira irrestrita e ilegal, a reversão dos ativos da massa falida, inclusive daqueles constantes no Plano de Realização de Ativos, em benefício do espólio do empresário falido.
Ressalta que tal medida, além de configurar um escárnio à falência, prejudica sobremaneira os credores, que já suportarão deságios em seus créditos, enquanto os herdeiros do falido serão beneficiados com um patrimônio estimado em mais de R$ 1.161.862.429,64.
Ademais, o agravante destaca a situação específica da Fazenda Pedreiras, bem imóvel dado em garantia fiduciária ao Banco Safra por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 919895-9.
Afirma que, apesar da alienação fiduciária constituída em seu favor, a decisão homologatória permite que este bem seja revertido aos herdeiros do falido, impedindo o Banco Safra de consolidar a propriedade nos termos pactuados.
Nesse ponto, o recorrente menciona que já obteve decisão favorável em Incidente de Restituição de Bem (nº 0000587-98.2019.8.02.0042) para excluir a Fazenda Pedreiras da arrecadação da massa falida, decisão esta que, embora reformada em segunda instância, possui Recurso Especial pendente de julgamento.
Por fim, o Agravante argumenta que a decisão homologatória viola frontalmente diversos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, notadamente os artigos 75, §2º, 124, 140, 142, 149, 153, 154 e 158, que estabelecem a ordem de pagamento dos credores e a destinação dos ativos da massa falida.
Alega que a reversão de bens aos herdeiros antes do pagamento integral dos credores contraria o espírito da lei falimentar, que visa à satisfação dos créditos e não ao enriquecimento ilícito dos herdeiros do falido.
Ademais, o agravante enfatiza que não compareceu à Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano e, portanto, não anuiu com a disposição questionada.
Nesse sentido, requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no que tange à reversão de bens prevista nas cláusulas 2.1.8 e 4.13 do plano homologado, evitando a reversão dos ativos aos herdeiros da massa falida sem a devida contraprestação aos credores.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a ilegalidade da reversão de bens e, por consequência lógica, afastando a quitação prevista na cláusula 4.12 do plano.
Juntou os documentos de fls. 20/347.
Foi proferida decisão monocrática às fls. 349/355, indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Em suas contrarrazões (fls. 384/402 e 488/497), os herdeiros de João Lyra e a Massa Falida da Laginha Agroindustrial S.A., representada pela Administradora Judicial Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Argumentam, em resumo, a soberania da Assembleia Geral de Credores, que aprovou o plano por mais de 95% (noventa e cinco) dos créditos presentes, e a legalidade da decisão homologatória, que realizou o controle de legalidade.
Sustentam que a reversão dos ativos ocorrerá somente após o pagamento dos credores nos termos do plano aprovado e que a medida visa à célere realocação dos ativos na economia, em consonância com o art. 75, §2º, da Lei Federal nº 11.101/2005.
Alegam, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, dado o início do cumprimento do plano, e que a pretensão do agravante visa proteger interesses individuais em detrimento da coletividade de credores.
A Massa Falida ressalta que a cláusula 4.11.6 do plano resguarda os credores com alienação fiduciária, permitindo a consolidação da propriedade de bens não incluídos no Plano de Realização de Ativos, ou o pagamento do crédito nos termos da proposta, e que a questão da Fazenda Pedreiras está sub judice. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) -
22/05/2025 14:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
09/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:12
Incluído em pauta para 08/05/2025 13:12:12 local.
-
08/05/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF) -
06/05/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 07:47
Incidente Cadastrado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801486-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A - Agravado: Espólio de João José Pereira de Lyra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A, às fls. 1/19, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, às fls. 137.242/137.246, nos autos do processo de falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042, que homologou a proposta de liquidação antecipada de créditos apresentada pelo Bank of America, aprovada em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada em 19 de dezembro de 2024.
Em suas razões recursais, a parte agravante, alega, em síntese, a ilegalidade da reversão de bens da massa falida em favor do espólio de João Lyra, prevista no plano homologado.
Aduz que a proposta aprovada, especificamente em suas cláusulas 2.1.8 e 4.13, estabelece, de maneira irrestrita e ilegal, a reversão dos ativos da massa falida, inclusive daqueles constantes no Plano de Realização de Ativos, em benefício do espólio do empresário falido.
Ressalta que tal medida, além de configurar um escárnio à falência, prejudica sobremaneira os credores, que já suportarão deságios em seus créditos, enquanto os herdeiros do falido serão beneficiados com um patrimônio estimado em mais de R$ 1.161.862.429,64.
Ademais, o agravante destaca a situação específica da Fazenda Pedreiras, bem imóvel dado em garantia fiduciária ao Banco Safra por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 919895-9.
Afirma que, apesar da alienação fiduciária constituída em seu favor, a decisão homologatória permite que este bem seja revertido aos herdeiros do falido, impedindo o Banco Safra de consolidar a propriedade nos termos pactuados.
Nesse ponto, o recorrente menciona que já obteve decisão favorável em Incidente de Restituição de Bem (nº 0000587-98.2019.8.02.0042) para excluir a Fazenda Pedreiras da arrecadação da massa falida, decisão esta que, embora reformada em segunda instância, possui Recurso Especial pendente de julgamento.
Por fim, o Agravante argumenta que a decisão homologatória viola frontalmente diversos dispositivos da Lei Federal nº 11.101/2005, notadamente os artigos 75, §2º, 124, 140, 142, 149, 153, 154 e 158, que estabelecem a ordem de pagamento dos credores e a destinação dos ativos da massa falida.
Alega que a reversão de bens aos herdeiros antes do pagamento integral dos credores contraria o espírito da lei falimentar, que visa à satisfação dos créditos e não ao enriquecimento ilícito dos herdeiros do falido.
Ademais, o agravante enfatiza que não compareceu à Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano e, portanto, não anuiu com a disposição questionada.
Nesse sentido, requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada no que tange à reversão de bens prevista nas cláusulas 2.1.8 e 4.13 do plano homologado, evitando a reversão dos ativos aos herdeiros da massa falida sem a devida contraprestação aos credores.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, declarando a ilegalidade da reversão de bens e, por consequência lógica, afastando a quitação prevista na cláusula 4.12 do plano.
Juntou os documentos de fls. 20/347. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020).
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa pelo relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, em que pese a argumentação tecida pelo agravante, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial para a concessão da medida liminar. É fundamental destacar que a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe, homologou deliberação da Assembleia Geral de Credores (AGC), órgão máximo e soberano nas decisões concernentes ao processo falimentar.
A Lei Federal nº 11.101/2005, em seu art. 35, inciso II, alínea d, confere à AGC a competência para deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores, inclusive, e notadamente, sobre o plano de recuperação judicial ou, como no caso, plano de liquidação de ativos.
Nesse sentido, a doutrina especializada, capitaneada por Marcelo Barbosa Sacramone, elucida a importância da AGC no contexto falimentar: "A assembleia geral de credores foi o órgão criado pela lei para a manifestação de uma vontade coletiva diretamente pelos credores.
A assembleia é órgão deliberativo, em que, democraticamente, por meio da manifestação do voto, os diversos credores se reúnem para decidir sobre questões de seu interesse na falência ou recuperação (...)" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Manual de Direito Empresarial. 5. ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2024. e-book.) No caso em tela, a decisão vergastada, ao homologar o plano aprovado pela AGC, já exerceu o controle de legalidade que lhe compete, conforme expressamente consignado na própria sentença guerreada.
O Juízo de origem explicitamente mencionou ter realizado o devido controle de legalidade sobre as deliberações da AGC, atestando que foram observadas as diretrizes legais e formais.
Ademais, consoante se depreende da própria decisão agravada, o plano de liquidação de ativos foi aprovado por expressiva maioria dos credores, alcançando o percentual de 95,65% dos créditos presentes, o que demonstra a consonância da proposta com os interesses da coletividade de credores, e reforça a presunção de legitimidade da deliberação assemblear.
A alegação de ilegalidade da cláusula de reversão de bens, apresentada pelo Agravante, não se revela, à primeira vista, suficientemente robusta para infirmar a presunção de legalidade da decisão homologatória e da deliberação da AGC.
A matéria controvertida demanda análise mais aprofundada do plano em sua integralidade, considerando o contexto negocial e as peculiaridades do caso concreto, o que refoge aos estreitos limites da cognição sumária inerente ao pedido liminar.
De igual modo, não se verifica, neste momento, o perigo da demora a justificar a concessão do efeito suspensivo.
O prejuízo alegado pelo Agravante, consistente na reversão de bens da massa falida em favor do espólio do devedor, possui natureza eminentemente patrimonial.
Em caso de eventual provimento do Agravo de Instrumento no mérito, o dano patrimonial alegado pelo Banco Safra poderá ser reparado por vias ordinárias, seja pela reversão da medida, seja por eventual indenização, não configurando, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de dano concreto, iminente e irreparável para a concessão de medidas liminares, não se contentando com meras alegações de prejuízo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido. 2.
A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 2529 PE 2019/0386859-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). 3.
No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 4335 SP 2023/0011708-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2023) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no TP: 4446 SP 2023/0096957-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (original sem grifos) Lado outro, a concessão do efeito suspensivo, ao paralisar a implementação do plano de liquidação de ativos aprovado pela AGC, poderá gerar prejuízos ainda maiores para a coletividade de credores, que aguardam há longos anos a satisfação de seus créditos no presente processo falimentar, que se arrasta desde 2008.
Ademais, não se vislumbra, neste momento, iminência concreta de reversão dos bens que justifique a medida extrema da suspensão liminar.
A implementação da cláusula questionada, ao que consta, depende de trâmites processuais e administrativos, o que permite aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento sem risco de dano irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
DETERMINO, outrossim, a intimação do Espólio de João José Pereira de Lyra, representado por sua Inventariante, e dos herdeiros de João José Pereira de Lyra, para que, caso desejem, manifestem-se nos autos, apresentando as contrarrazões que entenderem pertinentes ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias.
OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, informando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Lucas Dornellas Camara Wanderley (OAB: 58494/PE) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Archimedes dos Santos (OAB: 8716/AL) - Carolina Fernanda Cordeiro (OAB: 11542/AL) - Guilherme Diamantaras de Figueiredo (OAB: 11444/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Adriana Pinto Barbosa (OAB: 12282/AL) - Edneia Freitas Gomes Bisinotto (OAB: 125235/MG) - Ana Cláudia Vasconcelos Araújo (OAB: 22616/PE) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Cláudia das Graças Borges (OAB: 96884/MG) - Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700393-73.2025.8.02.0001
Maria Sonia Lopes dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Lopes Maia Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 10:40
Processo nº 0706435-41.2025.8.02.0001
Rita de Cassia Tenorio Monteiro
Estado de Alagoas
Advogado: Julia Lenita Gomes de Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 09:51
Processo nº 0761526-53.2024.8.02.0001
Paulo Sergio da Silva
Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 22:30
Processo nº 0801605-43.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Joao Batista dos Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 11:45
Processo nº 0700197-09.2016.8.02.0005
Joyce Roque de Almeida Leite
Bbom
Advogado: Joyce Roque de Almeida Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2016 09:10