TJAL - 0801605-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801605-43.2025.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Batista dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bmg S/A, às fls. 01/06, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 46/51 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0801605-43.2025.8.02.0000.
No entanto, observo que o recurso principal teve seu mérito julgado conforme se observa do acórdão proferido nos autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos principais, constato que foi proferido Acórdão, ocorrendo, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343/AL) -
14/08/2025 13:00
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801605-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Batista dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0801605-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida João Batista dos Santos, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 27/33, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE INCORREÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTIMOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE BLOQUEIO DE BENS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DILAÇÃO DE PRAZO MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA, VISTO QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE POSSUI COLABORADORES COM APTIDÃO TÉCNICA PARA VERIFICAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS NO PRAZO ORIGINALMENTE CONCEDIDO. 4.
O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA E ACÓRDÃO, DEMONSTRANDO METODOLOGIA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 5.
A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO NÃO DEMONSTROU ESPECIFICAMENTE QUAIS SERIAM AS INCORREÇÕES EXISTENTES NO LAUDO PERICIAL, LIMITANDO-SE A AFIRMAR A CORREÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS CÁLCULOS EM DETRIMENTO DOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. 6.
O LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO DESIGNADO JUDICIALMENTE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, E NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SUA HOMOLOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUXILIAR DO JUÍZO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CABENDO À PARTE IMPUGNANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR ESPECIFICAMENTE AS INCORREÇÕES QUE REPUTA EXISTENTES. 2.
A ALUSÃO PERFUNCTÓRIA AO EQUÍVOCO E LACUNOSIDADE DOS CÁLCULOS NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE QUE FORAM ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:47
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:03
Julgamento Virtual Iniciado
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 12:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/07/2025 10:10
Ciente
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11/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:01
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 12:19
Ciente
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01/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 09:30
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801605-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Batista dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1/4) opostos por BANCO BMG S/A, visando sanar suposto vício na decisão monocrática de fls. 27/33, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0801605-43.2025.8.02.0000.
Alega a parte embargante omissão no decidido em relação à prova documental produzida nos autos e ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do CPC).
Argumenta que a parte exequente/agravada foi irresponsável ao elaborar seu cumprimento de sentença sem utilizar os parâmetros corretos, de modo que o banco executado se viu obrigado a suportar o ônus da emissão de apólice de seguro garantia judicial para garantir o juízo, com vistas a afastar eventuais constrições e bloqueios em suas contas.
Ao final, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e contradição apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a parte embargada apresenta manifestação, fls. 6, requerendo o não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos presentes, conheço dos Embargos de Declaração e sigo na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso Constitucional, pois visam aperfeiçoar o julgado impugnado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou ainda erro material.
Observe-se o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Original sem grifos) Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal acima indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Alega a parte embargante a existência de vícios de omissão e contradição na decisão monocrática.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Leciona Elpídio Donizetti (Curso didático de direito processual civil. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 482): Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Original sem grifos) Pois bem.
A partir dos argumentos ventilados pela parte embargante, NÃO vislumbro vício na decisão monocrática, proferida quando do recurso do agravo de instrumento interposto pelo Agravante, ora Embargante.
A decisão recorrida foi bem clara, sem proposições inconciliáveis, quando indeferiu o pedido de efeito suspensivo em relação ao cumprimento de sentença.
Veja-se: [...] No caso, apesar de não ter sido deferida a dilação do prazo, entendo pela sua desnecessidade, visto que se trata de uma instituição bancária, a qual possui colaboradores com aptidão para verificar a exatidão dos cálculos.
Do que consta no Laudo Pericial, fls. 721/924, os cálculos foram elaborados com base na sentença e no Acórdão e levaram em consideração os parâmetros do julgado.
Veja-se: [...] A) VALOR TOTAL ORIGINAL DESCONTOS INDEVIDOSFATURAS CARTÃO DE CREDITO SUB JUDICE, (ANTES DAREPETIÇÃO DE INDEBITO);( X 2 ) MULTIPLICADO POR DOIS: B) VALOR TOTAL ORIGINAL REPETIÇÃO DE INDEBITOREF.
DESCONTOS INDEVIDOS FATURAS CARTÃO DECREDITO SUB JUDICE; [...] O Acórdão reformou a sentença e julgou o Apelo nestes termos: PROVIMENTO, exclusivamente, para: 1) Declarar a prescrição das pretensões relativas aos valores tomados e descontos ocorridos antes de17/02/2018; 2) Declarar a inexistência parcial da dívida, e determinar que o réu proceda com a revisão do saldo devedor do cartão de crédito, implementando o recálculo desta verba conforme contrato padrão de crédito pessoal consignado do Banco BMG S/A, devendo este utilizar a taxa de juros mais vantajosa ao consumidor dentre as disponíveis aos clientes para o produto, e respeitar a margem consignável da parte autora, permitindo-se a compensação dos valores disponibilizados pelos saques desde que tenham sido utilizados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com o valor do dano material (descontos que foram devidamente comprovados pela parte autora na fase de conhecimento); 3) condenar a instituição financeira a reparar os danos materiais, cujo montante aferido será aplicada a dobra pela repetição do indébito acrescidos dos juros de mora, à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento das faturas (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), e da correção monetária, com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ), ambos até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento.; 4) condenara instituição bancária na obrigação de pagar danos morais no importe de R$2.000,00(dois mil reais), acrescidos dos os juros de mora, aplicados à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não alcançada pela prescrição (Art. 397 do Código Civil, C/C §1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional ), até a data em que deve incidir a correção monetária, a partir do seu arbitramento no Acórdão, consoante disposto na Súmula 362 do STJ, passando a utilizar unicamente a taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, até a data do efetivo pagamento.5) Por fim, inverter os ônus sucumbenciais para condenar o Réu a responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro. [...] Sabe-se que o Laudo Pericial confeccionado pelo perito designado judicialmente possui presunção de veracidade e, não havendo comprovação de que nos cálculos elaborados há excesso de execução, a sua homologação é medida que se faz devida.
Sobre a matéria, observe-se a jurisprudência pátria:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIGIDEZ DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA.
O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55736746720238090087 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [...] Registre-se que ojulgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO .
ALEGADAS OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC .
NÃO CONFIGURADO VÍCIO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO.
JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS .
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07037947920208020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Em verdade, sob o rótulo da existência de omissão, o Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este órgão judicante, por unanimidade, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão para fins de rediscussão da matéria.
Nessa senda, para a finalidade buscada não se prestam os Embargos de Declaração, os quais não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das decisões.
A jurisprudência deste órgão fracionário e de Nossa Corte Superior também é nesse sentido.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por Laert Malta e Silva contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a cobrança de fatura de água supostamente já quitada.
O embargante alega erro material e omissão no acórdão, afirmando que o comprovante de pagamento apresentado foi desconsiderado.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão que negou provimento à apelação, ao fundamento de que o pagamento da fatura de julho de 2021 só ocorreu em 13/04/2022, e que o pagamento realizado em 07/07/2021 referia-se à fatura de junho de 2021.
III.
Razões de decidir 3 .
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 4.
O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas dos autos e concluiu que o pagamento realizado em 07/07/2021 quitou a fatura de junho de 2021, e não a de julho de 2021, que permaneceu em aberto até 13/04/2022. 5 .
O embargante não aponta erro material ou omissão, mas sim discordância quanto à valoração das provas e à conclusão alcançada pelo acórdão. 6.
A alegação de que o comprovante de pagamento de 07/07/2021 quitaria a fatura de julho de 2021 foi expressamente rechaçada pelo acórdão, que considerou a data de vencimento das faturas e a data do pagamento.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "Inexistem erro material ou omissão em acórdão que, após análise das provas dos autos, conclui que o pagamento realizado em determinada data quitou a fatura com vencimento anterior, e não a posterior, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida." 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados .
Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07000602820228020066 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1.
Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie.
Precedentes . 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 7494 RO, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Nesses argumentos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS e manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
29/05/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 13:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801605-43.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: João Batista dos Santos - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/03/2025 15:02
Ciente
-
21/03/2025 13:26
Ciente
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:07
Incidente Cadastrado
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801605-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Batista dos Santos - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/03/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:45
Distribuído por dependência
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11/02/2025 21:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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