TJAL - 0801090-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 05:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 05:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 20:55
Vista / Intimação à PGJ
-
23/04/2025 20:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 20:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801090-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Município de Cajueiro - Agravado: Enzo Gabriel Martins Dantas (Representado(a) por sua Mãe) Alycia Martins da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 18/32 dos autos, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DEMANDANTE, MENOR DE IDADE, PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E EPILEPSIA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
VALOR TOTAL DO FÁRMACO NÃO SUPERA 210 SALÁRIOS MÍNIMOS ANUAIS.
TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO/ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
DA LEITURA DO CADERNO DE ORIGEM, DESTAQUE-SE DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS (PÁGS. 01/06 E 07/21), QUE A PARTE AUTORA/AGRAVADA, MENOR IMPÚBERE (3 ANOS DE IDADE), DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, POSSUI CARACTERÍSTICAS CLÍNICAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 3 E EPILEPSIA, QUE, SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO (PÁG. 13 DA ORIGEM), DATADO DE 09.12.2024, ASSINADO PELA MÉDICA, DRA ELAYNE MAGALHÃES MENDES, CRM-AL 9182, JÁ FAZ USO DIÁRIO DE CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 20MG/30ML, NA QUANTIDADE DE 7 (SETE) FRASCOS POR MÊS, VEZ QUE SUA "...CONDIÇÃO É CRÔNICA (...)".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO POR NÃO SE ENCONTRAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) -
31/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
28/03/2025 23:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de
-
27/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 14:29
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:29:08 local.
-
14/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801090-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Município de Cajueiro - Agravado: Enzo Gabriel Martins Dantas (Representado(a) por sua Mãe) Alycia Martins da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cajueiro/Al, contra decisão interlocutória (págs. 73/80 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro/Al., proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0701753-50.2021.8.02.0044, em face do Estado de Alagoas e, do Município de Cajueiro, que deferiu o pleito liminar do autor, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, considerando que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil estão devidamente preenchidos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os réus providenciem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/30ml, na quantidade de 7 (sete) frascos por mês, conforme prescrição médica, ou,alternativamente, o valor necessário para sua aquisição, conforme especificado na prescrição médica anexa.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da decisão. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/16), a parte ré/agravante = Município de Cajueiro/Al., aduz que "...
No caso dos autos, verifica-se claramente a falta de interesse de agir da demandante, tendo em vista que esta não comprova que o Município de Cajueiro tenha se recusado a fornecer os medicamentos requeridos. "(pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "... não se vislumbra nos autos a prova inequívoca que demonstre a comprovação de baixa renda por parte do Autor, com exceção de uma única declaração de situação de vulnerabilidade, no intuito de comprovar objetivamente sua condição financeira. ." (pág. 6). 4.
Prosseguindo, sustenta acerca da necessidade "...Também se faz importante observar que o Autor postula o recebimento uso diário de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 20mg/30ml (7 frascos/Mês), podendo o custo da medicação pode chegar em torno de R$1.924,93 (mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme orçamento de apresentado em anexo." (pág. 7). 5.
No mais, alega que "...Tal pretensão não merece prosperar, pois não se pode admitir a cada um dos usuários do Sistema Único de Saúde optar por marca de medicamento ou insumo que mais lhe agradar, devendo-se, de forma inafastável, observar o fornecimento de qualquer droga pelo Poder Público segundo seu princípio ativo. " (pág. 7). 6.
De mais a mais sustenta que "... seja reconsiderada a decisão liminar, indeferindo-a, por ser a melhor expressão da justiça, tendo em vista que a manutenção da referida decisão pode causar prejuízo ao ente público municipal em razão do aumento de demandas no mesmo sentido, com consequente dano financeiro ao erário. ..." (pág. 13). 7.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 18/32) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requestado. 9.
Contrarrazões apresentadas ( págs. 47/56), em suma, pugna pelo não provimento do recurso. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (págs. 59/73). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL) -
13/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:56
Volta da PGJ
-
11/03/2025 12:56
Ciente
-
11/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
01/03/2025 18:45
Ciente
-
01/03/2025 18:45
Vista / Intimação à PGJ
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 07:05
Ciente
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:23
Certidão sem Prazo
-
07/02/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/02/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 21:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715226-56.2024.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Arnaldoferreira Simoes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 14:56
Processo nº 0808309-09.2024.8.02.0000
Centrais Eletricas Brasileiras S./A. Ele...
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Andre Luiz Ferreira Bruggemann Faucz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 09:31
Processo nº 0714679-16.2024.8.02.0058
Ivanilda Silva dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 13:27
Processo nº 0700658-82.2024.8.02.0204
Francisco Petronio dos Santos
Carla Patricia Alves de Melo Santos
Advogado: Alisson Rafael dos Santos Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 15:50
Processo nº 0803817-71.2024.8.02.0000
Geane da Silva Marques
Santa Lucia Imoveis LTDA - Salil
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 14:20