TJAL - 0754638-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:25
Juntada de Alvará
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14/04/2025 14:25
Juntada de Alvará
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14/04/2025 14:25
Juntada de Alvará
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14/04/2025 14:24
Juntada de Alvará
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03/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:19
Baixa Definitiva
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31/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL) Processo 0754638-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franciane Rhaulene Pinto de Santana, Fabiane Rafaelle Pinto de Santana Crescencio, Francine Rhila Pinto de Santana, Fabricia Rosana Pinto de Santana - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 52-55, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 11/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Cumpra-se a sentença proferida nos autos, uma vez que já houve a dispensa do trânsito em julgado, caso a parte realizasse o pedido (fls. 55).
Outrossim, devo esclarecer que o agendamento da expedição de alvará é feito por meio do balcão virtual, junto à escrivania desta Varra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:46
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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26/02/2025 11:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 16:47
Remessa à CJU - Custas
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20/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 15:12
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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06/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/02/2025 12:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/02/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 12:14
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 12:12
Recebimento de Processo no GECOF
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05/02/2025 12:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/02/2025 13:30
Remessa à CJU - Custas
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03/02/2025 13:28
Transitado em Julgado
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL) Processo 0754638-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franciane Rhaulene Pinto de Santana, Fabiane Rafaelle Pinto de Santana Crescencio, Francine Rhila Pinto de Santana, Fabricia Rosana Pinto de Santana - DECISÃO Cumpra-se a sentença proferida nos autos, uma vez que já houve a dispensa do trânsito em julgado, caso a parte realizasse o pedido (fls. 55).
Outrossim, devo esclarecer que o agendamento da expedição de alvará é feito por meio do balcão virtual, junto à escrivania desta Varra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:34
Decisão Proferida
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23/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL), José Augusto Mota Araujo (OAB 13107/AL) Processo 0754638-68.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Franciane Rhaulene Pinto de Santana, Fabiane Rafaelle Pinto de Santana Crescencio, Francine Rhila Pinto de Santana, Fabricia Rosana Pinto de Santana - Ante o exposto, com fundamento na lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que sejam expedidos os respectivos Alvarás, na proporção de 1/4 cada um, em favor das requerentes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.770,70 (dezesseis mil setecentos e setenta reais e setenta centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO deste Estado/ conta judicial, em nome da pessoa falecida.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à autora - FABRICIA ROSANA PINTO DE SANTANA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO o respectivo benefício às demais requerentes e determino o pagamento das custas pelas mesmas.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os competentes alvarás, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso a parte demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
03/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:11
Decisão Proferida
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11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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