TJAL - 0700040-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:39
Apensado ao processo
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700040-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira de Souza - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700040-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira de Souza - Ante o exposto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida efetue a retirada do nome da demandante da central de risco do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da empresa ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com efeito, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Notifique-se o MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que cumpra com a presente decisão.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:13
Decisão Proferida
-
02/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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