TJAL - 0762187-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0762187-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO 1.Defiro o requerido às fls. 91/92. 2.Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão em fls. 69/73, podendo-se utilizar de força policial e arrombamento, caso necessário, intimando-se PESSOALMENTE a parte autora (pela via postal), dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter PESSOALMENTE contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça (e não o contrário); e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil. 3.Cumpra-se. -
22/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:14
Decisão Proferida
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13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0762187-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Mandado nº: 001.2025/022528-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/03/2025 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0762187-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima referenciadas, visando a restituição do bem à financeira em razão de inadimplemento, pela parte ré, do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrito na inicial, como forma de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato (Pgs. 49/55).
Cabe ressaltar que, conforme pgs 46/48, houve encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço que consta no contrato.
Assim, embora a ré não tenha sido localizada por motivo de numeração irregular, tem-se por eficaz a comunicação, uma vez que basta o credor fiduciário comprovar o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração do efetivo recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros (Tema 1.132 do STJ).
Este é o entendimento do E.
TJAL, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO.
ACOLHIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO COMPROVADA.
OBSERVÂNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO CONSTANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, DEVENDO O JUÍZO SINGULAR EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO NOS TERMOS DO DECRETO LEI N.º 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804688-77.2019.8.02.0000 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019)Assim, tem-se que a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Assim, tem-se que a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora do devedor.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada emprenha-se em dificultar a devolução do veículo.
A permanência do veículo com a parte promovida é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente objeto dos autos, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada, advertindo, ainda, o devedor de que deverá entregar o veículo e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Fica o sr.
Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, ficando desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem. 1 Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento da integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente. 2 Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: 2.1 Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); 2.2 Apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Decorridos cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos. 3 Registre-se o gravame via RENAJUD referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Efetivada a apreensão, retire-se o gravame pelo mesmo sistema. (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.° 13.043/2014).
Atente-se que, antes de iniciar o cumprimento dos itens 1, 2 e 3, deve a escrivania verificar se há indicação de depositário, local de destino do bem e recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Em caso negativo, DETERMINO desde já que seja a parte autora intimada para atender a(s) providência(s) faltante(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:13
Decisão Proferida
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20/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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