TJAL - 0745156-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0745156-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdemir Cavalcante Santos - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios, equivalente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1%ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; -a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021:IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3ª da Emenda Constitucional no 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem arcados pela parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:44
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB 10450/AL), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0745156-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdemir Cavalcante Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
16/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0745156-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdemir Cavalcante Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0745156-96.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Valdemir Cavalcante Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 24 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0745156-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Valdemir Cavalcante Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:36
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:24
Decisão Proferida
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20/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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