TJAL - 0700948-29.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Apensado ao processo
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 e no enunciado 97 do FONAJE.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
União dos Palmares,14 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
14/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a comprovação de pagamento fls. 268/270 passo a intimar a parte exequente para informar se existe saldo remanescente. -
10/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Em atenção ao artigo 307, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n. 13/2023), trasladem-se APENAS as peças de págs. 1/9 para os autos principais (caso já não o integrem).
Promova-se a evolução de classe dos autos principais para "Cumprimento de Sentença".
Arquivem-se os presentes autos sequencial (/01), com baixa na distribuição.
Após, enviem-se os autos principais conclusos.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares(AL), 09 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
09/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:17
Execução de Sentença Iniciada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança objeto desta; b) condenar a demandada à liberação, no prazo de 10 (dez) dias, dos canais de TV aberta ao autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) - com limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a demandada à compensação dos danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até a data de publicação desta sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
A obrigação de fazer acima determinada (item "b") será convertida em perdas e danos, que desde logo fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de comprovada e justificada inviabilidade técnica - ou de manifesto desinteresse da parte autora, devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da publicação desta, sem prejuízo da multa fixada por descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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