TJAL - 0732160-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:24
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0732160-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Cassimiro dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, pelo que determino que a municipalidade local proceda com a implementação do abono de permanência nos vencimentos da parte autora.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, a partir da data em que a parte demandante preencheu os requisitos para seu recebimento (25/04/2022).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,14 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
17/03/2025 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:06
Expedição de Carta.
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17/07/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 16:19
Decisão Proferida
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08/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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